PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Ao dependente de segurado especial pescador artesanal é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Embora não tenha requerido em vida, a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. REFORMA CONSECTÁRIOS.
1. Defere-se aposentadoria por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reforma da sentença no que tange aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E PESCADORAARTESANAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola e pescadora artesanal da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Provimento do apelo. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescadora artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade à segurada especial.
2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e INPC a partir de abril de 2006.
3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 desta Corte).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor como pescadora artesanal pelo tempo de carência exigido em lei e imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Procedência do pedido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Defere-se aposentadoria por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Correção monetária diferida.
3. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a requerente era pescadora artesanal (segurada especial) no período exigido em lei.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PESCADORAARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
II - Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à segurada especial, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. PESCADORAARTESANAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade pesqueira é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser majorados para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o segurado especial, para efeitos de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, é conceito que engloba o trabalhador rural diarista, pescador artesanal, safrista ou bóia-fria, assim como o pequenoproprietário de área rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar/subsistência. São requisitos para aposentadoria de segurado especial: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, eefetivo exercício de atividade rural de subsistência ou atividade pesqueira como pescador(a) artesanal ou assemelhado (que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida), ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de mesesdecontribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2014 (nascida em 5/9/1959), razão pela qual deve fazer prova do labor rural de subsistência ou da atividade de pesca artesanal pelo período de 180 meses imediatamente anterior aoadimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 13/3/2017. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: carteira de pesca datada em 2008; recibos decontribuição à Colônia de Pescadores, anos de 2015 e 2016; Guia de Previdência Social GPS segurado especial, pescador artesanal, datadas nos anos de 2009, 2011, 2012 e 2015; contribuição sindical à confederação dos pescadores, ano 2013; requerimentodeseguro defeso 2014 e 2016; comprovante de recebimento de seguro defeso 2016/2017; cadastro geral de pesca, indicando início de atuação em 2010; comprovante de que seu cônjuge é aposentado na condição de segurado especial desde 2012.4. O início de prova material da atividade de pesca artesanal fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que a autora retira o sustento da atividade rural de subsistência e da pesca artesanal. Registra-se, ademais, que aprova testemunhal ampliou a prova indiciária para todo o período correspondente à carência pretendida. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais para comprovar o exercício de atividade rurícola e/ou pesqueira, em razãodas peculiaridades inerentes a própria atividade desempenhada, dada a sua informalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada,desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDIMENTOS ELEVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impediria o reconhecimento do labor desta como pescadora artesanal, se os rendimentos por ele auferidos não fossem significativamente elevados. No entanto, na hipótese dos autos, o cônjuge da autora era aposentado pela área urbana desde 1994 e recebia benefício com renda mensal equivalente a aproximadamente quatro salários mínimos e meio, suficiente para tornar dispensável o labor desempenhado pela autora na atividade de pesca artesanal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORAARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99: comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez mesesimediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. Por sua vez, registra-se que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de seguradoespecial, para fins de proteção previdenciária. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso deinexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício de atividade durante todo o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade pescadora artesanal, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha L.M.D.C., ocorrido em 03/04/2014, devendo apresentar prova material relativo ao exercício daatividade pesqueira no período de 06/2013 a 04/2014. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, pescadora artesanal, juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: ficha de filiação àcolôniade pescadores Z-31, datada em 07/05/2004 e com atualização/recadastramento posterior ao parto; carteira profissional de pescada, datada em 2006; cédula de identidade profissional da pesca, emitida pela confederação nacional dos pescadores da colonizaZ-31 Humaitá/AM, datada em 07/05/2004; declaração de residência firmada posterior ao parto; cartão de vacina e exames médicos que, por tratar-se de documento não revestido das formalidades legais para atestar a veracidade das informações é inservívelcomo elemento de prova; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício sem qualquer referência ao labor pesqueiro.4. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural/pescaartesanal, não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de dez meses que antecederam ao fato gerador.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades pesqueiras, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à pescadora artesanal, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR COMO PESCADORAARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor como pescadora artesanal no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não estando comprovado o exercício de atividade pesqueira durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração da qualidade de segurada especial, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor pela parte autora como pescadora artesanal, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário de aposentadoria por idade.6. Os registros de atividade urbana no CNIS da autora (06/2002 a 06/2003 - 12 meses; 03 a 05/2017 - 3 meses; 03 a 12/2018 - 10 meses; e de 04 a 12/2019) se referem a cursos períodos e, por isso, não descaracterizam a sua condição de segurada especial,como pescadora artesanal.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos na forma estabelecida na sentença, porque fixados em conformidade com a legislação de regência (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsãodoart. 85, § 11, do CPC.9. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais.10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.