PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLIARTROSE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida de poliartrose, moléstia que a incapacita de forma definitiva para o desenvolvimento de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. POLIARTROSE GENERALIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa de reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, sendo que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo, dado que incapacitada para o exercício de suas funções habituais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. SEQÜELAS DE OUTRA FRATURA DO TÓRAX E DA PELVE. POLIARTROSE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em razão do diagnóstico de seqüelas de outra fratura do tórax e da pelve e poliartrose não especificada, decorrrentes de acidente de motocicleta que limitam a parte no exercício do seu labor de motorista de ônibus. 3. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a cancelamento do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, resultou conclusivo diagnóstico de que a parte autora é portadora de Poliartroses de intensidade leve, doença que a incapacita definitivamente para o exercício das atividades profissionais habituais.
2. Constatado que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial e sua complementação atestaram que a demandante sofre de osteoartrose primária generalizada, poliartrose, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo, estando total e permanentemente inapta ao trabalho.
- Aposentadoria por invalidez devida desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica ortopédica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão da autora ser portadora de poliartrose. O perito afirmou que, conforme documentos mais antigos trazidos, a DID pode ser estimada pelo menos a partir de julho de 2012.
2. A autora ingressou no regime previdenciário como segurado facultativo em 01/04/2009, aos 57 anos de idade. Assim, é cabível a requisição dos prontuários médicos da autora, pedido sequer analisado pelo juízo a quo, para esclarecimento sobre a DID e DII, essenciais à verificação da preexistência da doença/incapacidade ao ingresso no regime previdenciário , uma vez que esta impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Dessa forma, evidente o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença e revogação da concessão do benefício por ora.
4. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta poliartrose, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Continua trabalhando, atualmente refere que trabalha com sucata (busca e vende recicláveis, utiliza o carro). Na avaliação física, não foram evidenciadas restrições importantes de movimentos nem complicações da doença. Não apresenta incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de lombociatalgia - CID10 M54.4; poliartrose severa - CID10 M15; hérnia de disco lombar com radiculopatia - CID10 M54.1; tendinite do supraespinhal e subescapular com ruptura do infraespinhal - CID10 M75.2 e síndrome depressiva - CID10 F32, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade (55 anos) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O perito afirmou que a autora apresenta artrose primária generalizada, outras poliartroses e degenerações de disco vertebral e, em resposta aos quesitos apresentados, asseverou que tais moléstias "via de regra" não tornam a autora inválida para o exercício de sua atividade laborativa. Afirmou, também, que a postulante, que é costureira, deve evitar funções com vícios posturais e movimentos repetitivos. Por fim, o experto concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e temporária, "a depender do tratamento e da reavaliação dos médicos que a assistem."
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a inconclusividade existente no laudo pericial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de esclarecimentos do perito ou novo exame pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada a subsistência da moléstia (poliartrose), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (faxineira), idade atual (63 anos de idade) e baixa instrução - configura-se a incapacidade definitiva para o exercício de atividade laborativa necessária à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER em 18-03-2015.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (25/04/2013) com 67 anos de idade, era portadora de poliartrose e outras artrites, que estava doente desde 2004, e que possuía incapacidade total e permanente a partir de março/2013 (fls. 56/65).
3. Por seu turno o documento de fl. 27 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, entre outubro/2011 e abril/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada moléstia incapacitante (poliartrose, transtorno de disco intervertebral, crise convulsiva e depressão), aliadas às condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (60 anos de idade) - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/10/58, empregada doméstica, é portadora de artrite reumatoide e poliartrose, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que “Evidente pelos sintomas clínicos e manifestações fisicas que a paciente é portadora de quadro de poliartralgias desencadeada pelo processo inflamatório articular causado pelo Artrite Reumatoide, porem doença apresenta-se com período de remissões e assintomáticas variando conforme o tratamento adequado. O grau de comprometimento articular da periciada não a torna incapaz para realizações de suas atividades laborais habituais” (ID 118045943 - Pág. 6, quesito q).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial (poliartrose não especificada, artrite reumatoide não especificada, outros transtornos de discos intervertebrais e depressão), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vendedora autônoma) e idade atual (68 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.
5. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (19/10/2018) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (04/06/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 99825426), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial desde a cessação administrativa, eis que portadora de transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada, fibromialgia, cervicalgia e poliartrose, sugerindo reavaliação em seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade desde 22/03/2007, pois se tratava de portadora de hipertensão arterial, insuficiência válvula mitral, poliartrose e depressão.
3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta a presença de limitação dos movimentos da coluna lombar, com teste de Lasegue positivo, teste de Benner positivo, teste de flexão lombar alterado, com sinais e sintomas que confirmam o quadro de lombociatalgia - CID10 M54.4, com hérnia de disco lombar e poliartroses - CID10 M15, síndrome do carpo em punho direito com relato de dor e limitação de movimentos, com cirurgia mão direita e restrição para atividades com pesos e esforços excessivo, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (trabalho rural em empresas de maçãs), pouca escolaridade (cursou até a 5ª série fundamental apenas) e idade atual (61 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas. Tanto é assim que, tempo depois, recebeu novo benefício previdenciário em razão dos mesmos males.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, vendedora de porta em porta, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Refere atuar como vendedora de produtos AVON, que não consegue mais oferecer seus produtos aos clientes em suas casas.
- O laudo atesta que a periciada apresenta poliartrose e osteoporose não especificadas. Acrescenta que a autora realiza acompanhamento médico para tais patologias. Afirma que não foi evidenciada durante a perícia a presença de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais. Conclui pela ausência de incapacidade e assevera que a requerente está apta a exercer suas atividades laborais habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta coronariopatia e poliartrose (doença degenerativa própria do envelhecimento humano). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde junho de 2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/12/1996, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou dois recolhimentos até 31/01/1997, deixou de contribuir à previdência social por quinze anos. Em 01/12/2012, retornou ao sistema previdenciário , quando passou a efetuar novos recolhimentos, nessa época contava com 69 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com sessenta e nove anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/12/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - MANIFESTO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNICAMENTE PARA RESTITUIR AO POLO AUTORAL OS BENEFÍCIOS DA AJG, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DESTE BENEFÍCIO
1. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 60/85 revelam que o autor, ora recorrente, ajuizou ação junto ao JEF - Catanduva/SP, autos n. 2007.63.14.003658-1, em 17/10/2007, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de um quadro de "enfermidades generalizadas", dentre as quais destacou "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M 51); outras artroses (CID M 19) e espondilose (CID M 47)", fls. 61. Consoante fls. 81/85, a ação foi julgada improcedente em 26/03/2008.
4. O pedido inicial da presente, ajuizada em 03/10/2007 (quatorze dias antes do ajuizamento daquela), refere-se também à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de "problemas generalizados", tais como "coluna, artrose do joelho, poliartrose, CID M 15, M 19 E M 47", fls. 03.
5. A primeira alegação autoral, de que os pedidos deduzidos seriam distintos, não colhe mínima veracidade.
6. Do cotejo entre os pedidos desta (fls. 06) e daquela (fls. 64/65) extrai-se o seguinte quadro, a evidenciar identidade plena: em ambas, requereu o demandante, se flagrada incapacidade temporária, a concessão de auxílio doença (item "a" de ambos os pedidos) a partir de 18/09/2007; por outro lado, se constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (item "b", idem), também a partir de 18/09/2007. Idênticos, portanto, os pedidos, coincidentes até mesmo na DIB pretendida.
7. Também sem guarida a segunda alegação, referente à suposta dessemelhança entre as doenças.
8. Ressalte-se que em ambos os casos foram invocadas as patologias capituladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) como M 19 e M 47, respectivamente "outras artroses" e "espondilose". A divergência, portanto, restringiu-se a um só caso (aqui invocada a CID M 15 (poliartrose), enquanto lá a CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais)). Este fato, todavia, não altera o quadro exposto, como se denotará.
9. Analisando-se detidamente os autos, extrai-se que os atestados juntados só fazem menção a três doenças, quais sejam, CID M 51, M 19 e M 47, consoante fls. 16/17. Nota-se, assim, que não há provas de que o polo demandante sofra de poliartrose (M 15), destacando-se que os exames de fls. 18/19 não trazem tal diagnóstico. Destarte, se não logra o autor comprovar que padece deste mal, então não há falar em divergência entre os quadros patológicos desta e daquela ação.
10. Observa-se que os documentos que instruíram a presente ação foram os mesmos apresentados no JEF, conforme se extrai do cotejo entre as fls. 16 e 73; 17 e 72 e 18 e 76, reforçando-se, assim, a firmada identidade entre as doenças.
11. Pondere-se que a alegação lançada, de que houve agravamento das doenças, mostra-se incoerente.
12. Se esta ação foi aforada anteriormente, a tese de agravamento fundamentaria, quando muito, o ajuizamento da segunda ação, não da primeira ...
13. Se agravamento houvesse, este seria verificado na ação posterior / mais recente, no caso, aquela ajuizada perante o JEF. Todavia, a perícia realizada naquele feito constatou que o ora apelante possui plena capacidade para o trabalho, consoante o r. laudo de fls. 78/80.
14. Como sabiamente apontado pelo INSS, por qual motivo teria o autor ajuizado uma ação perante o E. Juízo Bandeirante e outra perante o Juizado Federal, senão para tentar acobertar a prevenção? Neste sentido, o seguinte excerto, apanhado das contrarrazões (fls. 105) : "E se a parte autora afirma tão enfaticamente que não se trata do mesmo pedido, porque não ajuizou esta segunda ação também no JEF de Catanduva? Se as ações são mesmo distintas e a parte autora continua morando no mesmo endereço que residia quando ajuizou a primeira demanda (Rua Rui Barbosa, na cidade de Palmares Paulista/SP), porque não protocolou seu "novo" pedido mais uma vez no JEF? A resposta é fácil: porque é a mesma ação já definitivamente julgada pelo juízo federal, com identidade entre seus três elementos. (...) Ajuizando em outro foro, como de fato o fez, a parte autora esperava que o juízo estadual e esta Procuradoria Federal não detectassem a coisa julgada! Não deu certo, e agora insiste em disfarçar a verdade."
15. Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque esta tese, como exposto, caberia à ação mais recente, não à primeva.
16. Também sem sustento a assertiva deduzida, ao norte de que a coisa julgada não poderia operar efeitos sobre a ação ajuizada anteriormente.
17. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento, proferido no Juizado Especial Federal.
18. Configurada se põe a figura da res judicata ao presente feito, cujo desfecho será o de extinção. (Precedente)
19. É de se confirmar a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2007.63.14.003658-1 JEF - JEF - Catanduva/SP.
20. Sem substrato a afirmada necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionamento do feito, relembrando-se que tal exigência só subsiste nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a teor do § 1º do mesmo preceito.
21. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizada a causa, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade.
22. A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao Princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
23. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
24. Mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
25. Reformada a r. sentença, unicamente para o fim de se manter a concessão da AJG, por não se haver demonstrado a alteração da situação fática que justificou o deferimento deste benefício (fls. 10).
26. Parcial provimento à apelação.