E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE, MAS DE PROCEDIMENTOSCIRÚRGICOS SEM ÊXITO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Verifica-se que o recorrente pretende a nulidade do laudo pericial e a designação de nova perícia sob a alegação de que somente médico é o profissional habilitado para tanto e, no caso em tela, foi realizada por fisioterapeuta.2. Note-se que os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. 3. O entendimento desta Colenda Décima Turma é no sentido de que o laudo pericial emitido por fisioterapeuta não gera a nulidade do mesmo, dado que este profissional tem o conhecimento técnico de patologias ortopédicas. 4. Quanto à atualização do débito, com razão a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a qual deve ser mantida nos termos que proferida.5. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. LUXAÇÃO PATELAR RECIDIVANTE E SEQUELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O requisito da qualidade de segurada ficou devidamente comprovado nos autos mediante os documentos apresentados nos autos e a oitiva de três testemunhas. Ademais, vale destacar que a Súmula 73 deste Regional admite como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Publicada no DJ, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). O tamanho da propriedade rural do pai da autora, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
2. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.
3. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, referindo que deve ser considerado como marco inicial do benefício a data de juntada aos autos do laudo do perito judicial, porquanto se afigura correta a decisão do magistrado sentenciante que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da 11/03/2016, conforme constatado na perícia que levou em conta a data do exame que demonstra a patologia apresentada pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA INDICADA. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 2. In casu, como a parte autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia indicada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores, limitações e incapacidade para qualquer tipo de trabalho. Em razão disso, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante. 3. Apelo do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia indicada. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a parte autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. INDICAÇÃO DE INTERESSE EM REALIZAR PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a parte autora é acometida por hérnia de disco lombar que implica incapacidade total e temporária desde, ao menos, o ano de 2016, com indicação de tratamento cirúrgico. Ademais, os atestados médicos acostados àinicial indicam que a parte autora aguarda na fila de espeta do SUS para realização do tratamento cirúrgico.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em que pese a Lei n° 8.213/91 não obrigar os beneficiários de benefício por incapacidade a realizar procedimento cirúrgico, eventual concessão de benefício por incapacidade permanente em casos quedependam de cirurgia deve ser instruída de manifestação inequívoca e crível da recusa ao procedimento, o que não se verifica nos autos.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Consoante o artigo 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, não estão obrigados a se submeter a procedimento cirúrgico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO AUXILIAR EM CIRURGIA REALIZADA NO APELANTE, SEM NOTÍCIA DE QUE TENHA PARTICIPADO ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO ESTANDO NO LOCAL APENAS PARA SUBSTITUIR O CIRURGIÃO EM QUE DE IMPOSSIBILIDADE DESTE CONCLUIR A CIRURGIA, O QUE SEQUER OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.490/98 DO CFM. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA ATUAÇÃO COMO PERITO.
LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À SUA CONCLUSÃO.
1. A Resolução 1.490/98 do CFM estabelece a obrigatoriedade de médico auxiliar, capacitado e habilitado, para substituir o cirurgião assistente na cirurgia em andamento. Esse médico auxiliar, permanece na sala de cirurgia apenas para garantir o término do procedimentocirúrgico em caso de impedimento do médico assistente e não estabelece nenhum um vínculo com paciente em caso de transcurso normal do procedimento, bem como não gera suspeição ou impedimento para atuação como perito.
2. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM REALIZAR PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador com sequela de fratura no ombro, que implica incapacitante temporária e total. O laudo atestou, ainda, que a pericianda aguarda nova cirurgia para substituiçãodaprótese atual.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em que pese a Lei n° 8.213/91 não obrigar os beneficiários de benefício por incapacidade a realizar procedimento cirúrgico, eventual concessão de benefício por incapacidade permanente em casos quedependam de cirurgia deve ser instruída de manifestação inequívoca e crível da recusa ao procedimento, o que não se verifica nos autos tendo em vista que a parte autora manifestou, em perícia, que aguarda procedimento cirúrgico para substituição de suaprótese.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO, JÁ ENCAMINHADO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, como a autora é pessoa relativamente jovem (38 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dores e limitações. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional da demandante.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a DCB e seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos a tal título na esfera administrativa e por força de antecipação de tutela. Em sendo realizado o procedimento cirúrgico, deverá a autora, não antes de decorridos 180 dias da data da cirurgia, ser novamente avaliada por perícia médica administrativa, para que seja verificado se houve a recuperação da capacidade laboral, se há indicação para a reabilitação profissional ou se deverá ser aposentada por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. REABILITAÇÃO.
Nos casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico, não cabe falar em fixação prévia de termo final.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes.
3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DCB. IMPOSSIBILIDADE. ESPERA POR CIRURGIA.
Não há como fixar data de cessação do benefício, tendo em vista a espera da parte autora por procedimentocirúrgico e o perito judicial estimar a recuperação da aptidão laboral 180 dias após a realização desse procedimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS DESDE LONGA DATA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR QUASE OITOS ANOS DE FORMA ININTERRUPTA, SEM MELHORA SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOSCIRÚRGICOS. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
É devida a aposentadoria por incapacidade permanente a portador de diversas comorbidades ortopédicas desde longa data, que já esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de cinco anos de forma ininterrupta, sem obter melhora, e que, já tendo realizado procedimento cirúrgico, necessitaria realizar, ainda, outras duas cirurgias para possível melhora dos sintomas, às quais, todavia, não está obrigada a parte autora a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes.
3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
4. Conquanto inferior ao montante apresentado pela Contadoria do Juízo, deve prevalecer o valor apresentado pelo exequente, ao qual o juízo se encontra inexoravelmente adstrito.
5. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes.
3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
4. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
5. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
6. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. Tendo a perícia certificado a necessidade de procedimento cirúrgico, já encaminhado pelo SUS, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 180 dias após a realização da cirurgia, sendo precoce a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurado, com possibilidade de recuperação da aptidão laboral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. LAUDO PERICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVERSÃO VIA CIRURGIA AINDA NÃO REALIZADA.1. A controvérsia entre as partes restringe-se à manutenção do benefício de auxílio-doença concedido em sede de antecipação de tutela, na hipótese da incapacidade do autor ser passível de reversão em procedimento cirúrgico ainda não realizado.2. Existe laudo judicial a amparar a manutenção do benefício concedido, apontando a existência de incapacidade total e temporária, cuja reversão poderia se dar após a alta de cirurgia no quadril direito.3. Depreende-se do artigo 101 da Lei 8.213/91 que o tratamento cirúrgico é facultativo e, diante da imprevisibilidade de data de realização do procedimento, é inviável a cessação do beneficio neste momento processual.4. Ainda estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para manutenção da antecipação da tutela, devendo o benefício deve ser mantido até a prolação da sentença, oportunidade em que o Juízo de origem decidirá pela manutenção, modificação ou cessação do auxílio-doença .5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA - RDS. SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
2. Considerando todas as normas, que devem ser interpretadas de forma a integrá-las, pode-se concluir que o deferimento do pedido para o atendimento pós-cirúrgico, com a realização das sessões de fisioterapia, não implicam em julgamento genérico, tendo em vista que a prestação buscada tem nítido caráter periódico.
3. Comprovada documentalmente a necessidade dos procedimentos de reabilitação pós-cirúrgica, mantém-se a condenação dos réus no implemento dos referidos procedimentos, inclusive no tocante às sessões de fisioterapia.
4. Os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora. Assim, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO JÁ ENCAMINHADO VIA SUS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que o tratamento cirúrgico indicado pelo perito judicial já está comprovadamente encaminhado, via SUS, descabe a fixação da DCB para o auxílio-doença concedido, como pretende o Instituto. Em razão disso, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (03/11/2016) até o prazo de seis meses após a realização do procedimento cirúrgico.
DIREITO SANITÁRIO. CIRURGIA. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. URGÊNCIA. CARACTERIZADA.
1. Demonstrado que o tratamento de saúde pleiteado é disponibilizado pelo SUS e que se trata de procedimento de alta complexidade e de urgência justifica-se o provimento jurisdicional a recomendar que se antecipe seu tratamento em detrimento de outros pacientes que aguardam em lista de espera.
2. Caracterizada a urgência do procedimento, resta autorizada a realização prioritária da cirurgia.