E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADAS.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora nem a qualidade de segurada na DER, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada especial, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até o dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporiamente para o trabalho e que exerceu a atividade rural por período superior ao da carência, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARENCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Na medida em que a parte autora não apresentou documentação hábil para comprovação do labor rural, anulada a sentença extintiva, oportunizando-se a regular instrução processual e produção de prova, a qual é essencial ao deslinde do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado que a parte autora está incapacitada para o trabalho e que tinha qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, e que tinha qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), é de ser concedido o auxílio-doença desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior até a data do laudo judicial que constatou a sua aptidão para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADACOMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e que era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho, é de ser concedido/pago o auxílio-doença desde a DER (09-12-14) até a data do óbito, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença na via administrativa e os pagos em razão da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada e esteve incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doença no período de 08-02-17 a 30-04-17.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIACOMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, antes do seu 1º vínculo como urbana e que estava temporariamente incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER até a data do 2º vínculo empregatício urbano. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada e a carência da parte autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Por sua vez, o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 26 (id. 107864234 – pág. 2), revela o último registro de trabalho da autora, como empregado doméstico, com data de início em 23/6/08, sem data de saída, e constando como última remuneração o mês 10/17. O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 26/9/18 e a ação foi ajuizada em 29/1/17, cumprindo a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovando a qualidade de segurada. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial na DII (data de início da incapacidade) laborativa, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA E INPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial judicial, concluiu que o autor possui: Alzheimer CID G 30, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora, conforme laudo anexo aos autos (ID 216517135 - Pág. 1 - fl. 182). O perito médico judicial fixou adata do início da incapacidade em 20/05/2019.3. A qualidade de segurado do autor restou comprovada pelo vínculo previdenciário como empregado com a Sergipe da Sorte Intermediadora e Administradora LTDA. O Autor foi admitido em 01/10/2017 e o vínculo permanecia em aberto até a data dos fatos (ID216517142 - Pág. 9 - fl. 207 dos autos digitais).4. Consta nos autos também a CTPS do autor devidamente assinada com o vínculo em questão (ID 216517143 - Pág. 15 - fl. 230). Os registros de emprego lançados na CTPS são documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade que pretende verreconhecida, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213 /91 e do art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048 /99, constituindo prova plena da condição de trabalhador urbano.5. Ainda quanto à alegação de demora no envio da GFIP e de falta de recolhimento de contribuições em competências, é certo que, a obrigação de enviar as informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador e não do empregado, nãopodendo o empregado ser penalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, Inc. I, alínea a. Importante destacar também, que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização tanto do contrato de trabalho, quantodos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovaros repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.6. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência à data do início da incapacidade. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício concedido no juízo de origem, aposentadoria porinvalidez, não sendo devido reparo à sentença.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Assim, na data fixada na perícia, a autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 15/16 (doc. 19946547 – págs. 13/14), com registros de trabalho nos períodos de 13/9/98 a 25/9/90 e 26/2/91 a 1º/9/91, procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/7/03 a 31/10/03 e 1º/5/07 a 31/8/07, e como contribuinte facultativo nos períodos de 1º/12/11 a 29/2/12, 1º/4/13 a 31/7/13 e 1º/9/15 a 31/12/15, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário em períodos descontínuos de 2/10/00 a 18/6/03, 3/11/03 a 1º/10/06 e 6/11/07 a 15/11/09. A ação foi ajuizada em 9/1/17 e o requerimento administrativo formulado em 6/1/16.
IV- Por fim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158 (doc. 19946547 – pág. 156), "Nem se diga, aliás, que a autora deve buscar benefício de natureza assistencial, uma vez que, tendo a autora vertido as contribuições necessárias para o preenchimento da carência e qualidade de segurada da Previdência Social, é obrigação do requerido a concessão de benefício de previdenciário . Assim, dúvidas não pairam de que de fato é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora."
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADAS.
Não comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
Comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa a parte autora não tinha qualidade de segurada nem cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório a qualidade de segurada especial da parte autora e que ela esteve incapacitada para o trabalho no período entre a DER e sessenta dias após a cirurgia, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de auxílio-doeça nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle.