DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BIOMETRIA DE ESTRANGEIRO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial de sentença que concedeu segurança para determinar a reativação de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a estrangeiro, permitindo que os dados biométricos colhidos pela Polícia Federal na emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório sejam considerados para fins de biometria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão de benefício de prestação continuada de estrangeiro por ausência de biometria; e (ii) a possibilidade de utilização dos dados biométricos da Carteira de Registro Nacional Migratório para a manutenção do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial deve ser conhecida, pois a sentença que concede segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. A segurança foi concedida para reativar o benefício de prestação continuada, pois a suspensão decorreu da impossibilidade de verificação biométrica de estrangeiro, que não pode emitir Carteira de Identidade Nacional ou título eleitoral. A exigência de Carteira Nacional de Habilitação para biometria é desproporcional e irrazoável para pessoa idosa em vulnerabilidade, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à assistência social.5. A utilização dos dados biométricos da Carteira de Registro Nacional Migratório é cabível, uma vez que existe um acordo de cooperação técnica entre o INSS, DPU, MDS, AGU e PGR que estabelece que a Carteira de Registro Nacional Migratório pode ser usada para migrantes residentes até o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para validação biométrica.6. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, pois o recebimento do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa é direito líquido e certo, e a peculiaridade do caso, com a impossibilidade de apresentação da biometria da maneira exigida, justifica a dispensa ou o aproveitamento da biometria constante no cadastro da Polícia Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A exigência de cadastro biométrico para estrangeiro beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser flexibilizada, permitindo o uso de dados biométricos da Carteira de Registro Nacional Migratório, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à assistência social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5004522-72.2025.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. REATIVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, buscando a reativação de benefício assistencial à pessoa com deficiência suspenso sob o fundamento de ausência de cadastro biométrico. A sentença concedeu a segurança, determinando a reativação do benefício, e os autos subiram para reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de biometria; e (ii) a razoabilidade da manutenção da suspensão do benefício após a comprovação da biometria ativa pela impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de cadastramento biométrico para titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi instituída pelas Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que adicionaram os §§ 12-A e 12-B ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o que inicialmente legitimou a atuação do INSS na suspensão do benefício.4. A impetrante comprovou a regularidade de seu cadastro biométrico ao apresentar certidão da Justiça Eleitoral, datada de 15/05/2025, informando que possui título eleitoral com biometria ativa, documento este encaminhado ao INSS em 16/05/2025.5. A manutenção da suspensão do benefício pelo INSS, sob o argumento de necessidade de aguardar "fila administrativa" para nova análise, sem prazo determinado para conclusão, configura mora administrativa injustificada.6. A persistência do bloqueio, após a comprovação da regularidade da biometria, fere os princípios da razoabilidade e eficiência, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício, voltado à subsistência de pessoas em vulnerabilidade social, conforme o art. 100, § 1º, da CF/1988.7. O direito líquido e certo da impetrante à reativação do benefício foi demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. A manutenção da suspensão de benefício assistencial por ausência de biometria, após a comprovação de sua regularidade pelo beneficiário, configura mora administrativa injustificada e viola o direito líquido e certo à reativação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 100, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, e art. 25; Lei nº 14.973/2024; Lei nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA PARA ESTRANGEIRO. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para afastar a exigência de biometria como condição para o processamento e determinar o restabelecimento de benefício assistencial (BPC) a uma idosa estrangeira, suspenso pela ausência de identificação biométrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de biometria para o restabelecimento de benefício assistencial a estrangeiro idoso; (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme entendimento do STJ.4. É inadmissível a postergação por tempo indeterminado da implantação de prestação de natureza alimentar, como o benefício assistencial concedido à impetrante (idosa de 87 anos em vulnerabilidade social), apenas pela ausência de regulamentação de questão meramente formal, como o registro biométrico de estrangeiro.5. A exigência de biometria como condição para o processamento do benefício deve ser afastada, e o benefício assistencial deve ser restabelecido desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 07.12.2024.6. O mandado de segurança não pode ser empregado para cobrança de prestações pretéritas, anteriores à propositura da ação, conforme o art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009. Contudo, são devidas as parcelas vencidas entre o ajuizamento da demanda e a data de início do pagamento.7. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e jurisprudência do STJ e STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A exigência de biometria para estrangeiros idosos em situação de vulnerabilidade social não pode obstar o restabelecimento de benefício assistencial já concedido, sendo inadmissível a postergação de prestação alimentar por questão meramente formal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §4º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC, art. 475, §2º (CPC/1973); CPC, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DAS TÁBUAS BIOMÉTRICAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF E FUNCEF. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA FUNDAÇÃO.
O autor postula que a CEF deve atualizar os valores da Tábua Biométrica e repassá-los a Fundação dos Economiários com intuito de evitar prejuízos aos participantes na aposentação complementar, sem especificar o direito individual buscado, bem como não demonstra o prejuízo subjetivo sofrido, identificando-se que reivindica direito alheio em nome próprio, restando impedido por força dos arts. 17 e 18 do CPC, consequentemente há a subsunção do art. 485, VI, do mesmo normativo processual, extinguindo-se a ação, sem julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a reabertura de processo administrativo para concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), em razão de encerramento indevido por suposto descumprimento de exigência de registro biométrico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento do processo administrativo de concessão de benefício assistencial foi indevido, considerando que a exigência de registro biométrico para a requerente menor de 16 anos foi cumprida pela sua representante legal, conforme a Portaria PRES/INSS nº 1.744/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A autoridade coatora encerrou o processo administrativo alegando falta de cumprimento integral da exigência de registro biométrico da impetrante, mas a exigência solicitava o documento da requerente "e/ou" de seu representante legal.5. A impetrante, menor de 16 anos, apresentou o Título de Eleitor da representante legal com registro biométrico, cumprindo a exigência.6. A Portaria PRES/INSS nº 1.744/2024, citada na própria exigência, estabelece que crianças e adolescentes menores de 16 anos podem apresentar apenas a certidão de nascimento, sendo obrigatório o registro biométrico do responsável legal em situações de impossibilidade do requerente.7. A autoridade coatora deixou de observar o próprio normativo, tornando ilegítima a conclusão do requerimento com base no motivo alegado.8. A reabertura do processo administrativo para nova avaliação é cabível, pois o mandado de segurança não pode invadir o mérito administrativo, mas pode determinar que a Administração Pública realize nova análise sem incorrer em ilegalidades.9. A tutela provisória foi deferida devido à probabilidade do direito, evidenciada pela ilegalidade no encerramento do processo, e ao perigo de dano, inerente à natureza alimentar do benefício assistencial.10. O entendimento do TRF4 permite a reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 12. O encerramento indevido de processo administrativo de benefício assistencial, por interpretação equivocada de exigência de registro biométrico para menor de 16 anos, viola o direito líquido e certo ao devido processo legal e justifica a reabertura do processo por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Portaria PRES/INSS nº 1.744/2024, art. 1º (alterando Portaria PRES/INSS nº 1.380/2021, art. 4º-C, §§ 1º, 2º, 3º, 4º).Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA BIOMÉTRICA. REVISÃO ATUARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o aumento na expectativa de vida e a substituição da Tábua AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de responsabilização da CEF na atualização atuarial da tábua biométrica, devendo permanecer no polo passivo da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.624.510-0, DIB 20/11/2024), que havia sido bloqueado por ausência de cadastro biométrico e não reativado após o cumprimento da exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de cadastro biométrico e a demora na reativação após o cumprimento da exigência; (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de registro biométrico para o benefício de prestação continuada decorre das Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que incluíram os §§ 12-A e 12-B no art. 20 da Lei nº 8.743/1993.4. A suspensão do benefício, embora inicialmente justificada como medida cautelar e temporária com base no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), tornou-se ilegal devido à demora excessiva na reativação.5. O cumprimento da exigência de cadastro biométrico ocorreu em 17/06/2025, e a não implantação do benefício por cerca de 90 dias, em se tratando de verba de caráter alimentar, configura excesso irrazoável e viola o direito à razoável duração do processo.6. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear parcelas vencidas, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo tais valores ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na reativação de benefício assistencial, após o cumprimento da exigência de cadastro biométrico, configura ilegalidade e viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança para sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 11; Lei nº 8.743/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, art. 14, § 1º, art. 25; Leis nº 14.973/2024; Leis nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5009913-16.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 31.01.2023; TRF4, RemNec 5001754-66.2022.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AMS 2006.70.01.003739-5, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 06.06.2007.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. REGISTRO BIOMÉTRICO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Determinada a aplicação do acordo firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, INSS, AGU e DPU que reconhece Registro Nacional Migratório (RNM) para acesso ao BPC por estrangeiros residentes no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.3. Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem" expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 6. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. TÁBUA BIOMÉTRICA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a Caixa Econômica Federal (CEF) quanto a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa detém legitimidade passiva.
2. Com a presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Federal.
3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. TÁBUA BIOMÉTRICA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a Caixa Econômica Federal (CEF) quanto a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige a recomposição das reservas matemáticas, para o que a Caixa detém legitimidade passiva.
2. Com a presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Federal.
3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC.
2. Caso em que, a parte autora não juntou documentos médicos suficientes para desconsiderar a conclusão pericial e subsidiar o pleito de reabertura da instrução, de modo que a mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No período 01/04/76 a 03/04/78, o autor demonstrou ter exercido a atividade de frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, somente nos períodos de 02/04/84 a 16/04/85, 01/08/92 a 04/09/92, 01/06/96 a 30/08/97 e 02/02/98 a 30/09/02. Exposição do autor a agentes químicos nocivos (gasolina, álcool, diesel, óleos lubrificantes e graxas).
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor.
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE O RESULTADO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
1. A falta de intimação do INSS após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, configura cerceamento de defesa.
2. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
3. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória para realização de nova perícia, com médico especialista, e a devida intimação das partes após a apresentação do respectivo laudo técnico.