PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova pericial é desnecessária para o deslinde do presente feito.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 30/06/1997, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016. Período de 20/11/1986 a 30/06/1997, o autor laborou como serviços gerais da lavoura de cana-de-acúcar, na Raízen Energia S.A. (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/23), com descrição de atividades relacionadas a cultura da cana-de-açúcar, como, corte, plantio, carpa, entre outras, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Quanto aos demais períodos, de 01/07/1997 a 13/11/2003 e de 11/07/2005 a 26/08/2016, o autor laborou como frentista, (CTPS às fls.20/21 e PPP às fls.22/30), exposto ao agente químico, óleo diesel, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 1 mês e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 26/08/2016.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 e de 30/08/2000 a 05/03/2012, no entanto, os interregnos de 02/01/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 01/10/1987 já foram reconhecidos administrativamente, juntamente com os demais - 15/10/1987 a 16/04/1991, 01/08/1991 a 28/02/1994, 01/06/1996 a 17/03/2000 e de 01/03/2013 a 14/02/2015 (fls.106/107). Dessa forma, passo analisar somente o período de 30/08/2000 a 05/03/2012. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.38/69 e do PPP e fls.85/86 laborou como encarregado de obras, no galpão industrial, na empresa Confer Lucélia Estruturas Metálicas Ltda, demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 95dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somados aos reconhecidos pela administração (fls.106/107) tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 1 mês e 9 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1974 a 30/01/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998, 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003, 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008, uma vez que os períodos de 22/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 29/11/1993, 04/04/1994 a 08/10/1994, 03/04/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente (fls.123/186). De 02/05/1974 a 30/01/1979: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.36 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na empresa Cerâmica Santa Cruz de Monte Castelo, com exposição ao agente ruído de 87dB, de forma habitual e permanente. De 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.36/42 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de safrista - corte e carpa de cana, com exposição a agente químico, como, herbicidas, de forma habitual e permanente. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. de 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.22/29 e 25, do PPP de fls.78/82 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de tratorista, com exposição ao agente ruído de 91,5dB, de forma habitual e permanente. De 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do formulário de fl.85 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o formulário indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do PPP de fls.86/90 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos aqui, somados aos reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 4 meses e 17 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 02/06/2010.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/12/1998 a 01/12/2014. Para comprovação da especialidade, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/18 e do PPP e fls.19/21 demonstrando ter laborado como operador e mantenedor, na empresa Ambev S.A., esteve exposto, de forma habitual e permanente ao agente químico, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como graxa e óleos minerais. Os hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- Assim, considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, somado ao reconhecido pela administração - 12/06/1989 a 02/12/1998 (fls.30/31), tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 5 meses e 20 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Devido o benefício de aposentadoria especial, permanecendo a sua concessão.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1979 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 02/01/1989, 10/01/1989 a 10/04/1989, 08/06/1989 a 01/11/2005, 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007 a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013 (data da petição inicial do autor). Nos períodos de 06/03/1979 a 14/09/1982, 22/06/1987 a 02/01/1989, 08/06/1989 a 01/10/1989 em que o autor exerceu sua atividade como rurícola na agropecuária, enseja o enquadramento como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nos períodos em que o autor trabalhou como tratorista -15/09/1982 a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 10/01/1989 a 10/04/1989, 01/10/1989 a 01/11/2005- para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.94/97 e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, uma vez que a sua atividade envolvia a aplicação de defensivos agrícolas, os quais eram aplicados com pulverizadores. Nos períodos em que o autor trabalhou como motorista/motorista treminhão - 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007 a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013- para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.94/97 e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 86,3 a 90dB e de 85,2 a 87dB, reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 4 meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, 01/06/1988 a 08/08/1988, 06/12/1998 a 24/10/2014, como também, 02/12/1996 a 24/04/1997. Períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, o autor laborou como serviços gerais da lavoura de cana-de-acúcar, na Agropecuária Santa Cataria S.A., (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.22/23), exposto a agentes nocivos, como, poeira, fuligem, calor e radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Período de 01/06/1988 a 08/08/1988, o autor laborou como auxiliar de laboratório e auxiliar de eletricista, na empresa Biosev S.A., (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.24/26), exposto ao agente ruído de 83,5 db, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Períodos de 02/12/1996 a 24/04/1997 e de 06/12/1998 a 24/10/2014, o autor laborou como analista de laboratório e eletricista, na empresa Usina Açucareira Bela Vista S.A. (CTPS - mídia, fls.08/21, PPP - mídia, fls.29/), demonstrando que esteve exposto, de forma habitual e permanente a agente agressivo como ruído de 90,6, 91, 92,3 e 96 dB, o que enseja o enquadramento como especial. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Portanto, os períodos de 12/07/1984 a 29/10/1985, 15/05/1986 a 11/07/1986, 01/06/1988 a 08/08/1988, 02/12/1996 a 24/04/1997 e de 06/12/1998 a 24/10/2014 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente - 02/05/1989 a 18/11/1989, 07/05/1990 a 24/12/1990, 08/01/1991 a 15/08/1995, 02/10/1995 a 01/12/1996 e de 25/04/1997 a 05/12/1998 (mídia, fls.64/67) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 5 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 24/10/2014, mídia fls. 74/75.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1987 a 01/02/1995 e de 01/09/1997 a 30/11/2015. A CTPS de fls. 220/234 e os PPP's de fls. 247/250 atestam que, nos períodos, a autora laborou como responsável e técnica em radiologia, na Unidade Radiológica de Votuporanga Ltda e na Santa Casa de Votuporanga, sujeita a radiações ionizantes, que ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de conformidade com o item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3, a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
-O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/09/2013 - fls.203), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Na hipótese, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita (fl.109), sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de atividade especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
E M E N T A
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, pela exposição do autor aos agentes nocivos ruído e químicos, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Improvida a remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 3/12/98 a 13/9/13.
IV- Apelação improvida.