PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO AGENTE INFLAMÁVEL GLP COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO PPP DE DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS. PROVA PERICIAL ANALISOU APENAS A FUNÇAO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.NULIDADESENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A ação foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição, integral por pontos ou com conversão do tempo especial em comum, relativamente às funções exercidas entre 1987 a 2019.2. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, ao fundamento de que o autor exerceu atividades especiais na mesma função de técnico de segurança do trabalho, no período de 1991 a 2020.3. A controvérsia do recurso refere-se à prova da especialidade do período reconhecido unicamente em função do exercício da atividade periculosa após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 com a regulamentação do Decreto 2.172/97.4. Na vigência dos Decretos 53.831/64 E 83.080/79, bastava que a atividade desenvolvida pelo trabalhador fosse enquadrada nos regulamentos vigentes, sendo desnecessário laudo técnico. A partir da vigência do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com aalteração pela Lei 9.032/95, não é mais possível a presunção de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou o risco de integridade física do segurado e que o tempo trabalhado nessas condiçõesespeciais seja permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado na lei.5. Consoante entendimento jurisprudencial, a atividade exposta ao risco de explosão pode ser reconhecida como especial, ainda que exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva (REsp n.1.500.503/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/04/2018).6. No caso, a perícia judicial avaliou as atividades do autor na função de técnico de segurança do trabalho, concluindo que "a atividade do autor, enquanto permanecia exclusivamente dentro da área de risco de inflamáveis-GLP, era caracterizado comopericulosa".7. No entanto, de acordo com a CTPS e com o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP juntados aos autos, o autor exerceu a função de técnico de segurança do trabalho apenas no período de 1991 a 1998. Posteriormente, desempenhou outras funções namesmaempresa: assistente de escrita fiscal, analista de recursos humanos, promotor de vendas, consultor de negócios e consultor de vendas, de 1998 a 2018.8. A sentença está fundamentada na premissa equivocada de que o autor desempenhou a mesma função de técnico de segurança do trabalho, durante toda a vigência de seu contrato de trabalho (1991-2020), com base em conclusão do laudo pericial, que nãoanalisou as atividades desempenhadas pelo autor nas demais funções exercidas.9. Com isso, verifica-se a necessidade de complementação da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa de ambas as partes, pois houve pedido expresso na inicial de produção da referida prova, além de impugnação do laudo pelo INSS.10. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para determinar o retorno dos autos à origem, para a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, com a análise do exercício das funções efetivamenteexercidas pelo autor em condições especiais, pelo período pretendido nesta ação, com o regular prosseguimento do feito; prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. TRANSPORTE DE GÁS DE COZINHA GLP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. ATIVIDADE APÓS 05/03/1997. RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.1.O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012 e o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido ao vigilante armado, objeto de exame de especialidade pela Suprema Corte, enfatizando-se que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis, como se provou nos autos.2.É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveisapós 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR, através de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente. Precedentes.3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERIODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora requer o cômputo do período entre 3/2003 a 2/2005 para fins de revisão do beneficio de aposentadoria por idade.
2. Período desempenhado como empresário, mas recolhido sob o código 1406 (facultativo). Impossibilidade. Violação ao artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso gás liquefeito de petróleo – GLP, previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. EXPOSIÇÃO À GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.
4. Caso em que a autora alcança, na data da reafirmação da DER, mais de 30 anos de tempo de contribuição, após a conversão do tempo especial em comum, perfazendo o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO EM CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GLP.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. ATIVIDADEESPECIAL. GLP. RUÍDO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei nº 9.032/95.
3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física.
2. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, tal como o GLP (gás liquefeito de petróleo), hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.
3. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS - GLP. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
4. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PRODUTO INFLAMÁVEL. GLP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, rejeito a preliminar arguida, considerando-se que o tempo comum reconhecido através da carteira de trabalho não configura a falta de interesse de agir, ainda que tal documento não tenha constado no processo administrativo.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor comum e o exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ABASTECEDOR DE EMPILHADEIRA DE GLP. INFLAMÁVEIS.1. A decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade de períodos de labor do autor, fê-lo em face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal.2. O julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em que há periculosidade em razão do risco de explosão.3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:4. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. BOTIJÕES DE GÁS GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. MATERIAL INFLAMÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Embora tenha conhecimento de decisões em entendimento contrário, a questão utilizada como paradigma é embasada em julgados do STJ.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão/obscuridade/contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. GLP. CORREÇÃO MONETÁRIA E PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADEESPECIAL. GÁS GLP. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.I - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do átimo de 28.03.1995 a 13.06.2017, em razão da exposição a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), substância química composta de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.II - A exposição a gás GLP garante a contagem diferenciada para fins previdenciários, por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.III - Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADEESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. . PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.