E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.
3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
- Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico.
- Hipótese em que o benefício foi concedido administrativamente em 26-08-99 e cancelado em 16-02-02, automaticamente, pelo não recebimento por mais de seis meses. Assim não . De acordo com parágrafo 1º do art. 166 do Decreto 3.48/99, revogado pelo Decreto 3.265/99, vigentes quando da cessação, "na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem". Disposição semelhante voltou a existir com o Decreto 4.729/03, que alterou a redação do art. 166 do Decreto 3.048/91.
- O procedimento adotado pelo INSS busca evitar o pagamento indevido de benefícios e tentativas de fraude, mas não o dispensa de observar o procedimento administrativo que assegure ao interessado o direito ao devido processo legal, o que não foi observado no caso, uma vez que a única providência tomada foi o envio de carta comunicando a suspensão do benefício e solicitando o comparecimento à respectiva agência. Destarte, foi indevido o cancelamento do beneficio de prestação continuada nº 112.794.526-0.
- Mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVAS NOVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 0019118-90.2016.4.01.3700. Na essência, embora haja identidade de partes, cuida-se de açãofundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo).2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido..3. Quanto ao mérito, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a pericial, indispensável para o deslinde da solicitação que clama por benefíciopor incapacidade, não sendo possível, por agora, o desate do mérito nesta instância recursal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999, incide o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar de 01-02-1999. 3. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo. 4. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRITIBILIDADE DE ILICITO CIVIL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em 07/11/2007 foi realizado novo requerimento de aposentadoria na APS de Aparecida de Goiânia, tendo sido deferido o benefício deaposentadoria por idade, o qual foi recebido pela requerente até março de 2010, quando foi suspenso em razão de constatação pelo INSS que houve irregularidade na sua concessão, uma vez que houve inserção fictícia no CNIS de vínculo laboral com aempresaNotre Dame referente ao período de 02/03/1969 a 30/12/2003 e com a empresa CIBRÁS, no período de 01/01/1985 a 06/2002 (fl. 74 da rolagem única).A parte autora reconheceu administrativamente e em depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 50/52) que osvínculos supracitados realmente são fictícios, alegando não saber o motivo pelo qual foram inseridos indevidamente em seu CNIS. Diante de tais fatos, o INSS cancelou o benefício e efetuou a cobrança dos valores pagos indevidamente (...) Observo que aparte autora informou na emenda à inicial que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão dos seguintes vínculos laborais e contribuições (fl. 198): Foto LUX : 01/05/1969 a 31/05/1969; Foto LUX:/22 01/01/1971 a 31/01/1971;Autônomo: 01/01/1979 a 31/01/1979; Autônomo: 01/02/1980 a 28/02/1980; Autônomo: 01/02/1972 a 31/08/1975 Autônomo: 01/10/1975 a 31/10/1975; Autônomo: 01/11/2013 31/12/2016; GDF: 07/05/1980 a 30/08/1980; Notre Dame: 12/02/1981 a 21/12/1983; PerpétuoSocorro 02/05/1984 a 02/01/1985. Para comprovar tais períodos, juntou aos autos declarações de empregadores (fl. 63 e 117), guias de recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 118, 122/123 e 131/151) e o CNIS. Ocorre que no CNIS acostado nãoconsta o registro de todos os períodos alegados, sendo que foi registrado período posterior ao requerimento administrativo (01/11/2013 a 31/12/2016), razão pela qual os documentos que embasam o pedido de aposentadoria por idade formulada na presenteinicial são diferentes daqueles analisados pelo INSS quando do pedido administrativo feito em 2007. Dessa forma, o contexto fático sobre o qual se funda a presente ação não foi analisado administrativamente pelo INSS, ou seja, não foi realizado pedidoadministrativo utilizando-se a mesma documentação que integra a presente demanda, sendo flagrante, portanto, a falta de interesse de agir já que não foi pleiteado o benefício diretamente na autarquia ré. (...) Como se observa na do julgado, háexceções à necessidade de prévio requerimento administrativo, entre as quais se encontra o pedido de revisão, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, que é exatamente o que ocorre no presentecaso, uma vez que a análise dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade é matéria fática que deve ser analisada previamente pelo INSS na seara administrativa.(...) Quanto à cobrança administrativa dos valores recebidosindevidamente, não há dúvidas de que é um dever-poder do INSS apurar irregularidades na concessão de benefícios e, caso as constate, cessar imediatamente o pagamento e cobrar as quantias pagas de maneira ilegal.No presente caso, não houve erro porpartedo INSS, mas sim fraude na concessão do benefício, o que torna o dever de cessação do benefício e cobrança uma obrigação da autarquia previdenciária. Não há que se falar em boa-fé no recebimento como meio de afastar a cobrança do que foi recebidoindevidamente por duas razões: primeiro, porque não foi demonstrado nos autos que não houve participação da requerente na fraude perpetrada contra o Instituto, já que a autora não menciona o desdobramento da investigação realizada pela Polícia Federalque apurava o suposto crime ocorrido por meio do IPL nº 719/2009-4 SR/DPF/GO; segundo, devido ao fato de que, ainda que se prove que não houve participação da requerente na fraude, o recebimento de benefício previdenciário sem que haja os requisitoslegais enseja enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido".3. A falta de interesse de agir é patente quando se constata que os documentos juntados aos autos como prova do tempo de contribuição ensejador da aposentadoria por idade formulada são diferentes daqueles analisados pelo INSS por ocasião do pedidoadministrativo feito outrora. Neste ponto, pois, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que, acertadamente, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria. Nada obsta,entretanto, que a autora, a partir de um novo pedido administrativo, faça a juntada dos referidos documentos e, comprovando a idoneidade daqueles, bem como atendendo aos demais requisitos legais, tenha concedida a sua aposentadoria.4. Quanto a reposição ao erário, observa-se que a autora recebeu benefício considerado indevido entre 11/2007 e março de 2010 (quando suspenso o benefício). Não há, nos autos qualquer prova de que o INSS tenha efetuado, de forma adequada, a referidacobrança no prazo de 5 anos, nos termos do art.1º do Decreto 20.910/1932.5. Consoante o contexto fático probatório dos autos, a hipótese presente é de ilícito civil, porquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário e, sendo assim, a reparação é prescritível a teor do que decidiu oSTF no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, leading case: RE 669.069/MG, que fixou a seguinte tese: " É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Convém transcrever a da referida decisão:CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que senega provimento.6. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do AREsp 1.441.458/RS, no sentido de que, mesmo quando se comprova a má fé do beneficiário na percepção de benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1ºdo Decreto 20.910/1932, em atenção aos primados da isonomia e simetria. Neste mesmo precedente, fica patente que, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-senormalmente aos prazos prescricionais. Convém, pois, transcrever o excerto da mencionada decisão, nos pontos que interessam à presente análise: (...) 10. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o prazo prescricional para cobrança de valoresindevidamenterecebidos a título de benefício previdenciário. 11. O STF, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 28/4/2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à FazendaPública decorrente de ilícito civil. Eis a do julgado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Públicadecorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 12. Nesse caso, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazoespecífico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DAPRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas apartir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não háfalar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." ( RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 4. Aplica-se o prazoprescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 5. Agravoconhecido. Recurso especial conhecido e não provido ( AREsp 1.441.458/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTEPOR COMPROVADA MÁ- FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede derepercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim,ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomiae simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento ( REsp1.825.103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.) 13. Na espécie, a sentença reconheceu que o prazo para ajuizar qualquer demanda contra a Fazenda Pública é o prazo quinquenal, estabelecido no Decreto 20.910/32.Evidente que desde a notificação que fora impugnada na fase administrativa já transcorreu mais de 5 anos, de modo que, sem dúvida, operou- se a prescrição (fls. 94). 14. Portanto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecera prescrição da demanda. 15. Diante dessas considerações, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, inclusive no tocante às verbas sucumbenciais. 16. Publique-se. Intimações necessárias. AREsp: 1875223SP 2021/0109795-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/02/2022, grifou-se)7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar a inexigibilidade do débito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CANCELAMENTO SUMÁRIO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de prévio procedimento administrativo, com a devida notificação do interessado para que exerça a ampla defesa e o contraditório.
2. Não é possível que se proceda ao cancelamento sumário sem a observância das disposições do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da tutela deferida, julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria porinvalidezrural, a partir do dia seguinte ao da redução do benefício, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez rural já havia sido concedido judicialmente no dia 03/07/2013, em ação de concessão de benefício previdenciário que tramitou no Juízo da Comarca de Buritis/RO, já transitado em julgado,fundamentando sua decisão no sentido de que: "não há dúvidas da qualidade de segurado(a) especial sobretudo diante dos documentos trazidos na inicial. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho reputo também devidamente demonstrada nosautos através do Laudo Médico Pericial realizado na presente data, o qual constatou ser o(a) Requerente totalmente incapacitado(a) para suas atividades laborais e insusceptível de readaptação."3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, aduzindo que o novo laudo médico pericial, mesmo reconhecendo a incapacidade da parte autora,teve entendimento diverso do Juízo sentenciante quanto ao prazo e tipo de benefício a ser concedido.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, na data de 19/11/2018, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas aosubmeter-seao exame médico pelo INSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentementeincapacitante, sem indicação, inclusive, para recuperação, cessando o benefício no mesmo dia, ou seja, em 19/11/2018.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTOADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Verificada a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, assim como a urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, justificada a antecipação da tutela.
2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RECURSOADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
1. Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício.
2. Na hipótese, conforme informado pela autarquia (fls. 111-113) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/151.728.992-8), foi "cessado em 01/11/2010". Contudo, de acordo com os documentos de fls. 125-136, tal fato ocorreu antes do julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (18/08/2010).
3. De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte "Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99" (REOMS 00013271120154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Precedente do STF: RESP 201200299712, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/04/2014.
4. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefíciodeauxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF, uma vez que a ilegalidade da suspensão do benefício só poderia ser constatadoatravés do processo administrativo, que não fora acostado aos autos pela Impetrada, apesar de intimada para fazê-lo.2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº. 0001758-84.2012.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e a parteautora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de auxílio-doença em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacitatemporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, e a suspensão da segurança concedida, considerando que a cessação do benefício fora devida, frente à adstrição do INSS ao princípio da legalidade, de modo que ausente umdos requisitos que ensejam a manutenção da percepção do benefício, qual seja, a parte autora ser convocada a realizar nova perícia e não comparecer, este deve ser cessado.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária alega que convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, mas quedou-se inerte, quando intimada a colacionar aos autos a notificaçãoeo processo administrativo que ensejaram a suspensão do benefício.5. Ocorre que inexistência de informações da autoridade coatora, acompanhadas do procedimento administrativo, dificulta a análise dos motivos que ensejaram a suspensão do pagamento do benefício, e a conduta unilateral da Administração de suspender opagamento de benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem atenção ao postulado do devido processo legal administrativo, afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.6. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.