E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TEMA 998. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
1. Embora seja certo que o julgamento de recurso especial afetado como representativo da controvérsia é suficiente para determinar a aplicação da tese firmada e a retomada do curso dos processos suspensos, a hipótese dos autos guarda distinção.
2. o c. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial paradigma (REsp nº 1.723.181) e firmou tese no Tema 998, segundo a qual "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
3. o INSS interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão que julgou o mencionado REsp, o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo da controvérsia, nos termos do Art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil, o que impõe nova suspensão do trâmite de processos que versem sobre a mesma questão repetitiva.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Com a superveniência da publicação do acórdão paradigma, o Juízo de origem está autorizado a processar o feito normalmente nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo, até o presente momento, determinação judicial no sentido contrário no que tange ao Tema 1207/STJ.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1007. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. possuindo a parte autora a apuração de apenas 57 meses de contribuição de carnê e não havendo reconhecimento de tempo rural, improcede o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
3. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos Representativos da Controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1007 NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos Recursos Repetitivos Representativos da Controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Em que pese a fundamentação errônea da decisão que determinou a suspensão do processo, o assunto tratado nos presentes autos é objeto de outro tema repetitivo, de nº 979/STJ.
2. A controvérsia é a seguinte: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.", em que é representativo da controvérsia o Recurso Especial 1.381.734/RN.
3. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHADOR RURAL.
1. Consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o segurado do regime celetista que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991,faz jus à expedição de certidão nesse sentido, independentemente de recolhimento de contribuições. Condição diversa para os servidores estatutários(do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991).
2. Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHADOR RURAL.
1. Consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.682.678/SP, afetado ao tema 609, reconhecido o labor campesino, na condição de segurado especial, em período anterior à vigência da Lei 8.213/891, não pode a autarquia previdenciária esquivar-se em expedir a certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, sendo condicionado, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
2. Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHADOR RURAL.
1. Consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o segurado do regime celetista que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991,faz jus à expedição de certidão nesse sentido, independentemente de recolhimento de contribuições. Condição diversa para os servidores estatutários(do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991).
2. Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ANÁLISE CONFORME RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Entendimento do REsp 200500142380 e da Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- No julgamento do ARE 664335, o STF fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHADOR RURAL.
1. Consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o segurado do regime celetista que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991,faz jus à expedição de certidão nesse sentido, independentemente de recolhimento de contribuições. Condição diversa para os servidores estatutários(do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991).
2. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHADOR RURAL.
1. Consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o segurado do regime celetista que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991,faz jus à expedição de certidão nesse sentido, independentemente de recolhimento de contribuições. Condição diversa para os servidores estatutários(do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991).
2. Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador no terço constitucional de férias.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.759.098/RS. RECURSO IMPROVIDO.
I – A matéria debatida pela autarquia já se encontra resolvida pelo C. STJ no âmbito do Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.759.098/RS, no qual se fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
II- As alegações relativas à existência de entendimento diverso firmado pelo C. STF e de inexistência de fonte de custeio foram rejeitadas no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.759.098/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 09/09/2020, DJe 16/09/2020).
III – Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
4. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovado o labor em condições especiais, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 09 de setembro de 2014 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação.
5 - Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Ante a natureza indenizatória, é inexigível o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-creche.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.