DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.4. Na espécie, os recursos foram protocolados respectivamente em 17/03/2020 e 19/03/2020 e até a prolação da sentença, em 06/10/2020, não haviam sido analisados e remetidos ao CRPS, conforme informações prestadas em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 7. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores. No caso, o prazo de trinta dias para conclusão da análise dos recursos, a partir da intimação da sentença, foi mais que razoável, porém excessivo o valor fixado, mesmo a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ACESSO. MANDADO DE SEGURANÇA.
O direto à previdência social constitui direito fundamental. Não é lícito ao INSS negar o acesso a processos administrativos de benefícios previdenciários, ainda que conste em relação de extraviados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, pois o ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, obedecendo aos referidos princípios básicos.
- A concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foi revista, por suspeita de fraude de funcionário da Autarquia Previdenciária, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Vínculos empregatícios controversos não comprovados.
- Negado provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE.
- Recurso apresentado pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a embargada refaça seus cálculos para não apenas descontar o período em que recebeu o benefício da prestação continuada, mas também corrigi-lo com observância da sistemática trazida pela Lei nº 11.960/09, autorizada a incidência dos honorários advocatícios (determinada na fase de conhecimento) sobre a aposentadoria que receberia no período, não fosse a percepção do outro benefício acima mencionado
- Alega o INSS que o valor dos honorários advocatícios deve ser apurado com exclusão do período em que a embargada recebeu benefício inacumulável.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria por idade, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial . Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença.
- Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador.
- Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores pagos administrativamente (juros negativos).
- A questão da compensação dos pagamentos efetuados administrativamente em concomitância com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto de controvérsia.
- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
- Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO NA CONTA.
1. No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento.
2. Entendimento da Sexta Turma do TRF4 no sentido de que se deve desconsiderar na memória de cálculo as competências em que eventualmente o valor efetivamente devido resulte em valor negativo (valor já pago maior do que o valor devido), para evitar execução invertida do INSS contra o exequente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e de auxílio-doença, regra que deve ser respeitada mesmo em liquidação de sentença, devendo, portanto, ser realizado o abatimento, mês a mês, na memória de cálculo, dos proventos recebidos a título de auxílio-doença, não sendo admitida, contudo, a dedução de valor superior à mensalidade da aposentadoria que está sendo liquidada, para que não ocorra a execução invertida contra o segurado exequente.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise dos pedidos relativos a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.