PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado portador de enfermidade que o reduz definitivamente sua capacidade laboral em qualquer grau, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. A falta da prova da redução da capacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da redução da capacidade em decorrência de acidente, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, da mesma forma que a ausência de nexo acidentário para a redução de capacidade impede a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da decorrência de acidente em caso de redução da capacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da decorrência de acidente em caso de redução da capacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da redução da capacidade em decorrência de acidente, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SEQUELA DECORRENTE DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. O segurado que apresenta redução de sua capacidade física em grau de limitação mínimo que não o incapacita para o trabalho não faz jus ao auxílio-acidente.
3. Hipótese em que provido o apelo do INSS, tendo em vista tratar-se de sequela decorrente de doença advinda do próprio organismo da autora, o que não permite a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTEDECORRENTE DE ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir" (CC 103937/SC. Relator Ministro Jorge Mussi. 3ª Seção do STJ). 2. Anulada a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, pois conforme pedido e causa de pedir não se trata de demanda relativa a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. O segurado portador de enfermidade que reduz permanentemente sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
4. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. NATUREZA. JUROS MORATÓRIOS.
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado em período de graça decorrente de vínculo empregatício portador de enfermidade que lhe reduz a capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
3. O cálculo da renda mensal do auxílio-acidente deve ser feito de acordo com a respectiva previsão legal.
4. Os juros de mora incidem conforme o Tema 810/STF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORALDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
- A competência para processar e julgar os pedidos de concessão ou de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual.
- Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul/MS. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA DECORRENTE DE SEQUELA DE CIRURGIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios). Porém, tendo restado comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora em virtude de sequela de cirurgias, é possível a aplicação analógica do art. 86 da Lei de Benefícios. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
4. Indevida a concessão de auxílio-acidente em caso de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pois antes dessa tal benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da redução ou cessação da capacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORALDECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, bem como a existência prévia da incapacidade em relação ao ingresso da parte no Regime Geral de Previdência Social, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
4. O segurado portador de redução de capacidade sem causa acidentária não preenche requisito imprescindível para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE/REDUÇÃO DE CAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade ou redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.