PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA EM REGIME PROPRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A pretensão de renúncia à aposentadoria recebida no RGPS, com a expedição de certidão de tempo de contribuição para concessão de nova aposentadoria em regime próprio, também se enquadra na decisão proferida pelo STF no Tema 503.
3. Hipótese em que, por força de antecipação dos efeitos da tutela, foi reconhecido ao impetrante o direito à desaposentação e à respectiva certidão de tempo de contribuição para averbação em regime próprio.
4. Considerando que foram depositados em juízo os valores recebidos durante a inativação pelo RGPS, bem como concedida aposentadoria ao impetrante no cargo de Procurador Federal há mais de seis anos, trata-se de situação consolidada, sendo inviável sua desconstituição sob pena de ofensa ao principio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
2. Se o pedido do processo era de reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum no regime geral de previdência (RGP), não é possível estabelecer impedimento no sentido de que o autor não possa, no futuro, postular a conversão do período para regime próprio de previdência.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO COM TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Há expressa vedação legal no art. 96, I, da Lei 8.213/91, quanto à possibilidade de cômputo especial de tempo de contribuição originário de outro regime previdenciário para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO SEM REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em não sendo a requerente filiada a Regime Próprio de Previdência Social do município, uma vez que este não possui mais regime próprio, insere-se no Regime Geral da Previdência Social.
Uma vez que o município recolheu as contribuições da demandante, e o INSS lhe paga o benefício que pretende revisar, a autarquia previdência tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Mesmo que tivesse aplicação o artigo da lei municipal utilizado para a fundamentação do pedido, esse trata da isonomia dos vencimentos dos servidores aposentados com os da atividade, e não de afastamentos temporários, como o gozo de auxílio-doença.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL. RECURSO DESPROVIDO.- No mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - No caso em análise, a parte autora manteve vínculos tanto no Regime Próprio de Previdência Social (policial militar do Estado de São Paulo) quanto no Regime Geral de Previdência Social.- Conforme se verifica do Boletim Geral PM176, do Quartel do Comando Geral, de 15/09/2005, e da Certidão nº CPI6-226/11/15, o autor, enquanto policial militar do Estado de São Paulo, foi reformado a pedido, a contar de 19/05/1978 a 19/09/2005, contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com a averbação de outros períodos laborais (Id 8171969).- Da contagem do tempo de contribuição do processo administrativo (Id 8171975, páginas 11/13; Id 8171978, páginas 18/19), houve a exclusão dos períodos já aproveitados no Regime Próprio de Previdência Social pela parte autora, o que foi observado na decisão agravada.- Agravo interno do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DO ESTADO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
1. Os servidores vinculados à CLT estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. E a controvérsia dos autos diz respeito, precisamente, ao regime jurídico em que se dará o jubilamento da parte autora, a qual postula a declaração do seu direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do RGS. Desse modo, inequívoca a legitimidade passiva do INSS.
2. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, razão pela qual passo ao enfrentamento da matéria de fundo.
3. O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.
4. Considerando que a autora, quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, não se constata qualquer vício no ato impugnado pelo IPERGS, que negou a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO E NO REGIME GERAL. CONCOMITANTE. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O tempo de atividade prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral.
3. O desempenho, no mesmo período, de atividade como empregado privado cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
3. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos para a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da lei 8.213/91).
4. O art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime geral de previdência social.
5. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME GERAL.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados.
2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO PRIVILEGIADO NO REGIME GERAL.
- Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem reconhecendo o direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço, prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação de cômputo de tempo ficto no serviço público (art. 40, § 10, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98).
- Não obstante sendo possível o reconhecimento da especialidade de período estatutário (ainda que não haja direito à conversão dentro do mesmo regime), e bem assim, em tese, a conversão de tempo especial no RGPS (art. 57 da Lei 8.213/91), não há razão para negar ao segurado deste regime o reconhecimento da especialidade de atividade sujeita a agentes nocivos exercidas sob regime estatutário, com possibilidade de contagem diferenciada, tão-somente para fins de concessão de benefícios no próprio RGPS.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PESSOAS JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
Comprovada incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo o autor pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitado para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
A circunstância de se tratar de servidor de município, com vínculo estatutário, não é incompatível com a sua vinculação ao regime geral de previdência social. Os municípios que não têm regime próprio de seguridade social inscrevem seus servidores no RGPS, hipótese que se caracterizou nos autos.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Em relação às preliminares de legitimidade, observa-se que já foi debatida nos autos, inclusive por este E. Tribunal Regional Federal, a existência de legitimidade passiva da União Federal, por ser a responsável pela averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado, e do INSS, por ser responsável pela contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum. Ademais, não há elementos para reconhecer a falta de interesse de agir do autor, eis que, não tendo sido realizada conversão do tempo especial para o tempo comum do período pretendido, o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, resta assegurado.
2. No tocante à prescrição, trata-se de verba de trato sucessivo, razão pela qual não incide a prescrição do fundo do direito, conforme pacificado na Súmula n. 85 do C. STJ.
3. Aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, tornou-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Súmula Vinculante nº 33 do E. STF.
4. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Outrossim, não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
5. Em relação ao período em que laborou na iniciativa privada, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.
6. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo comum inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 6.887/80, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99.
7. Somente a partir do advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91, é que passou a ser exigida a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Anteriormente a tal norma, o enquadramento se dava de acordo com a categoria profissional e sua previsão como atividade prejudicial ao trabalhador através dos Anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
8. O Decreto n. 53.831/64, em seu artigo 2º, definiu, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, a lista de serviços que eram considerados insalubres, descrevendo-os em Quadro Anexo à norma, permitindo, ainda, a caracterização da atividade especial de acordo com o rol de agentes nocivos. Ademais, no Decreto n. 83.080/79, os Anexos I e II trazem, respectivamente, a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos e a classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais.
9. Analisando-se as hipóteses dos autos, temos que, em relação ao período trabalhado na EMPRESA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A - PETROBRAS, de 17.05.1971 a 02.05.1973, como Operador de Utilidades, era submetido a ruído de 90,5 decibéis, hipótese que demonstra exposição superior aos limites de tolerância ao agente insalubre ruído, conforme demonstra o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Em relação ao período trabalhado na EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S/A "NUCLEBRAS", de 01.08.1976 a 01.10.1985, na função de Químico, constata-se que o autor foi submetido a vapores de agentes químicos (ácido nítrico, ácido perclórico, tetracloreto de carbono e ácido fluorídrico) e radiações ionizantes, conforme comprovado em laudo técnico juntado aos autos. Já em relação ao período trabalhado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL - CTA, de 03.04.1989 a 11.12.1990, sob regime celetista, o autor foi exposto a radiação ionizante decorrente de raio X, radiação gama, partículas alfa, beta e substância radioativas, agentes caracterizados como insalubres, conforme “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” da Previdência Social.
10. Cabe destacar que, não obstante a data de elaboração dos documentos retromencionados, tais laudos técnicos se encontram baseados em documentos da época, o que evidencia as reais condições de trabalho a que o trabalhador era exposto à época. Desta forma, reconhece-se a nocividade das atividades da parte autora em tais períodos, razão pela qual é de rigor a manutenção da r. sentença, que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum nos períodos acima.
11. Apelações não providas.
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA.
- O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91.
- Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988).
- Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público.
- Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95.
- Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ISONOMIA. TAXA SELIC.
1. Não se admite a aplicação de critérios referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, tendo em vista que tal procedimento viola o art. 144, do CTN, e implica ônus tributário diverso daquele que resultaria caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento das parcelas reclamadas e reconhecidas pelo Poder Judiciário, principalmente porque conferiria tratamento anti-isonômico ao segurado que recebesse no tempo e modo devido.
2. Apesar de ser remuneratória, no campo tributário a taxa SELIC é aplicada, por força de lei, a título de juros de mora, segundo o disposto na Lei nº 9.065/95.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Presente a qualidade de segurado do "de cujus" junto ao RGPS em razão do exercício de cargo em comissão, não há falar em ausência da qualidade de segurado em decorrência da concomitância de vínculos no regime geral e no regime próprio. É suficiente a demonstração de vinculação ao RGPS ao tempo do óbito, sem perda da condição de segurado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a aplicação de um regime híbrido de aposentadoria - cômputo do tempo de serviço e das contribuições no período posterior à vigência da Lei 9.876/99, mas apuração do salário-de-benefício na forma da legislação que, nessa ocasião, já se encontrava revogada. Ou a parte autora se aposenta com base no direito adquirido, computando o tempo e os salários-de-contribuição vertidos até 16/12/1998 ou até 28/11/1999, cujo salário-de-benefício será apurado nos termos da legislação vigente à época, ou soma o tempo posterior à lei que instituiu o fator previdenciário e se sujeita às regras de apuração do salário-de-benefício vigentes nessa ocasião (STF, RE n. 575089, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski).