DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALARIOS MINIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. In casu, é inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, nos termos do disposto no § 2º do art. 475 do CPC, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60saláriosmínimos.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL. RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DA RPV. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO SOBRE O CRÉDITO REFERENTE À VERBA ADVOCATÍCIA DA FASE COGNITIVA A SER PAGO POR RPV.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60salários-mínimos foi a única causa de pagamento por RPV.
2. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida.
3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV.
A renúncia expressa ao valorexcedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPVS. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.1. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPVs, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim,que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.2. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer oprosseguimentoda presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) saláriosmínimosparapagamento via RPV.3. Na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPVs.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A VALORES. RPV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários de advogado porque o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. O agravante alega que a verba advocatícia deve ser fixada, pois não ocorreu a execução invertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre da renúncia do exequente ao excedente a 60salários-mínimos; e (ii) a fixação de honorários advocatícios sobre os honorários da fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é indevida quando a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos é a única causa para o pagamento por RPV, conforme entendimento consolidado desta Corte, mesmo que o INSS tenha concordado com o cálculo de liquidação.4. O cumprimento de sentença foi promovido antes da data modulada na resolução do Tema 1.190/STJ (01/07/2024), e a Fazenda Pública está sujeita a honorários sucumbenciais quando a impugnação é rejeitada ou quando o cumprimento envolve valor pago por RPV, exceto em "execução invertida".5. É cabível a fixação de verba advocatícia no importe de 10% sobre os honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, uma vez que estes sempre estiveram abaixo do teto da RPV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre unicamente da renúncia do exequente ao valor que excede o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5018346-90.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AG 5013524-92.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AG 5031108-07.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Tendo em vista o resultado do julgamento, a embargada responderá pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores apontados como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO ANÁLOGA À EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Caso o pagamento do débito ocorra por meio de requisição de pequeno valor unicamente em razão de renúncia efetuada pela parte exequente ao valorexcedente a sessenta saláriosmínimos, é indevida a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença se não for apresentada impugnação, pois é dispensado a essa situação o mesmo tratamento dado às execuções sujeitas a pagamento por meio de precatório.
3. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- A petição foi clara quanto ao pedido e à causa de pedir e, da narração dos fatos, decorreu logicamente o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Preliminar rejeitada. Apelação do embargado não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60SALÁRIOSMÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA IRRETRATÁVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso.
2 - Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial.
3 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação.
4 - A renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
5 - No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe cabia no âmbito do Juizado Especial. Possibilitar, neste momento, a execução dos valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional.
6 - Não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, está viciada.
7 - Apelação improvida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER O TETO. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Havendo renúncia expressa do autor da ação a valoresexcedentes a 60saláriosmínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedente.
- A renúncia expressa a qualquer valor excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, é irrevogável. Trata-se de norma de direito material, e não somente de regra de fixação de competência. Precedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
2. A renúncia traz consigo os atributos da definitividade, unilateralidade e irretratabilidade, e os efeitos jurídicos dela decorrentes só podem ser questionados se comprovado vício de consentimento, sob pena de subversão à norma de fixação de competência (absoluta) dos Juizados Especiais Federais.
3. Havendo expressa e válida renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, e existindo decisão transitada em julgado da Turma Recursal, ratificando a competência dos Juizados Especiais, mostra-se incabível o pleito superveniente de revogação da renúncia, especialmente após o trânsito em julgado e já na fase de liquidação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. RENÚNCIA AO EXCEDENTEPARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.1. O juízo a quo deferiu o pedido do pagamento da diferença entre o montante atualizado e o valor requisitado, porém extinguiu o processo pelo pagamento antes da expedição da requisição suplementar.2. Não procede a cobrança de eventuais valores referentes ao principal/atrasados, uma vez que o próprio exequente renunciou expressamente ao valor excedente, sob pena de fracionamento da execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88.3. No caso, o valor cobrado ensejaria a expedição de precatório, mas a quitação do débito se deu mediante requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 721), fixou a seguinte tese: "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramentodos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A faculdade prevista no art. 17, 4º, da Lei nº 10.259/2001 tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia do valor que excede a 60saláriosmínimos, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório.
2. Essa possibilidade independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOSMÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOSMÍNIMOS. Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
1. Na fixação do valor da causa, que é o critério definidor da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se levar em conta o proveito econômico almejado pelo autor com a propositura da ação.
2. Retificado o valor inicialmente atribuído à causa, tendo em vista que o proveito econômico da ação é superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, e inexistindo renúncia do autor ao montante excedente a 60 salários mínimos, não há que se falar em competência do Juizado Especial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RETRATAÇÃO. INCABIMENTO.
1. Está sedimentada a orientação na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que na hipótese em que o autor da ação renuncia expressamente a valoresexcedentes a 60salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo juizado especial federal. 2. Se a mera opção pelo procedimento implica este efeito jurídico, não se compreende que a definição da competência possa estar vinculada à manifestação unilateral superveniente da parte, quando outra já havia sido formalmente produzida no processo em sentido contrário. 3. Firmada a competência dos juizados especiais federais, aqui inclusive com renúncia expressa ao valor excedente, incabível a retratabilidade da renúncia para o fim de redefinir a quem cabe processar e julgar a ação, principalmente na hipótese dos autos cuja relação processual já havia sido estabelecida, com trâmite da fase instrutória encerrado e atingida a fase de conclusão para sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PREVISTO NO ART. 87, ADCT (CF/88) PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO. QUEBRA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004, publicado D.J. em 10/11/2006) declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
2. Nos termos de precedente do TRF4 (AG nº 2004.04.01.051520-8/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 14/06/2005, D.J.U. de 29/06/2005) o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento por meio de RPV refere-se à totalidade da verba executada, assim compreendida não só aquela devida ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária à título de honorários advocatícios.
3. Nos termos de precedente do STF (AI-AGR 537733/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/10/2005, D.J. de 11/11/2005) o fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 100, § 4º, CF/88.
4. Na presente execução de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada na vigência do CPC/1973, com valor original que ensejava a expedição de precatório, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu após o ajuizamento da execução.
5. Assim, por tratar-se de débito principal superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e execução iniciada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, não pode a Fazenda Pública, que não deu causa ao ajuizamento da execução, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A jurisprudência desta Corte (AG nº 2004.04.01.041566-4/RS, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 30/11/2004, D.J.U. de 09/12/2004) referida nas razões do agravo retido e da apelação, que entendia pela fixação de honorários de 5% (cinco por cento) nas execuções de lides previdenciárias, resta superada.
7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.