PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE, LACÔNICO. BAIXA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVAPERICIAL.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Por sua vez, o laudo pericial apresenta-se insuficiente na descrição do quadro de saúde da autora.
3. Hipótese em que, determina-se a baixa dos autos, de ofício, para complementação da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREPONDERÂNCIA DA PROVAPERICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Na existência de contradição entre as informações indicadas em perfil profissiográfico profissional e os registros e conclusões decorrentes da prova pericial, deve preponderar esta última no julgamento da ação, fundada no contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROVAPERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo constatação pericial de inexistência de incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico, mas sugerindo o perito, com base nos relatos da parte autora e demais documentos, avaliação psiquiátrica, a melhor solução é designação de nova pericia, com médicos especialistas em psiquiatria e neurologia, de forma a que se elimine a dúvida com relação à incapacidade da parte autora relativamente às moléstias de que é portadora e lhes são diagnosticadas desde o ano de 2009 e pelas quais já percebeu auxílio-doença.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVAPERICIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização de perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, requerida previamente pela parte autora, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando as informações constantes no laudo pericial são incongruentes e não esclarecem as dúvidas acerca do real estado de saúde da requerente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVAPERICIAL.
Mantém o interesse processual o segurado que postula benefício concedido administrativamente em data posterior à pretendida conforme se pode inferir da petição inicial. Sentença para reabertura da instrução e nova solução da demanda, prejudicado o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVAPERICIAL.
1. Em se tratando de trabalhador rural, a ausência da colheita da prova oral configura deficiência na instrução probatória, uma vez que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Realizada nova perícia pelo mesmo perito cujo laudo foi desconsiderado, mister a renovação do ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA. TEMA 1.083.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial.
2. Em se tratando de atividade prestada após a vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, tendo em vista a tese firmada pelo STJ quando do julgamento dos feitos representativos da controvérsia consubstanciada no Tema 1.083, a exposição do trabalhador ao agente ruído deve ser aferida observando-se a metodologia preconizada na NHO-01 da FUNDACENTRO.
3. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide quanto aos períodos objeto de irresignação recursal.
PREVIDENCIÁRIO . PROVAPERICIAL. ÔNUS DA PROVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A atividade de vigia, vigilante ou guarda atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
4. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções.
5. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Agravo retido desprovido, apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PROVAPERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial o
3. Hipótese em que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a consolidação das lesões desde a época da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Mantida a concessão do auxílio-acidente desde a consolidação apontada pelo perito do Juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESTÍGIO DA PROVAPERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ausência de comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade. A agravante sustenta a existência de incapacidade laboral comprovada por documentos médicos e solicita a reconsideração da decisão ou julgamento do recurso pela 8ª Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se os documentos médicos apresentados pela autora são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral que justificasse a concessão de benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de benefício por incapacidade requer a comprovação de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sendo esta última comprovada por laudo pericial judicial, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial judicial é realizado de forma detalhada, abrangendo exame psíquico e físico do segurado e análise dos documentos médicos e históricos de saúde do periciado, conforme metodologia baseada em Medicina Baseada em Evidências, não havendo subjetividade nas avaliações e conclusões do perito.Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, para afastá-lo, é necessária a existência de elementos robustos contrários, que o desqualifiquem de forma clara, o que não ocorreu no presente caso.Exames e documentos médicos unilaterais, apresentados pela parte, não afastam o laudo pericial judicial, salvo se demonstrada sua insuficiência ou teratologia, o que não restou caracterizado nos autos.A jurisprudência reconhece que o inconformismo isolado da parte não configura fundamento apto a desprestigiar a perícia judicial, sendo o juiz o destinatário das provas e responsável pela sua valoração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, haja vista que a parte autora permaneceu inerte no momento de pugnar pela produção de provapericial. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 15 dias, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto a produção da prova.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PROVAPERICIAL.
Havendo dúvida acerca das conclusões periciais sobre a real a condição de saúde do segurado, a situação autoriza que o julgador, em âmbito discricionário de atuação, determine a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
Sentença que se anula, com a determinação de o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por outro médico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVAPERICIAL.
Hipótese em que se determina a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova pericial.
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. PROVAPERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo divergência entre os diagnósticos de incapacidade, atestados por vários médicos, com base em exames, e o resultado da perícia oficial, que concluiu pela capacidade laborativa, a melhor solução é a eliminação da dúvida, designando-se nova perícia.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAPERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da autora para exercício de seu labor habitual.
3. Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a perícia judicial realizada pronunciou-se somente sobre uma das moléstias apresentadas pela parte autora (ortopedia), deve ser anulada a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a realização de laudo judicial por especialista nas outras doenças, já diagnosticadas e sobre as quais não houve pronunciamento (reumatismo, fibromialgia e mialgia).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVAPERICIAL.
Para comprovação da especialidade do labor é necessária a produção da prova pericial, o que já foi autorizado pelo magistrado. Em relação aos quesitos, estes devem ser direcionados nesse sentido, qual seja comprovar serviço especial/penoso, o que, por certo, não é o caso daqueles apresentados no pedido de resposta apresentado pelo autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativaVI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PROVAPERICIAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. O benefício pode ser pleiteado independentemente do nexo causal entre o acidente e o trabalho, conforme a dicção do Art. 86, caput, da Lei 8.213/91.
3. Prudente oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.