E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVOREALIZADO HÁ MAIS DE 90DIAS. NÃO APRECIADO PELA RÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- A ré, passados mais de 90 dias do requerimento, não deu andamento à apreciação do pedido,
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Não há que se exigir da autora que aguarde por tempo indefinido o deslinde do processo administrativo.
- Interesse de agir configurado.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REQUERIMENTONOPRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTOREALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. 120 DIAS.
1. A jurisprudência deste Tribunal adota, com base nas diretrizes do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, o prazo de 120 dias para análise de requerimentos administrativos de natureza previdenciária.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO.
Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Deferido parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar o exame do requerimento do benefício de seguro desemprego, independentemente da data do protocolo do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: CONCESSÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIARISTA. RECOLHIMENTO BIXA RENDA. ADMISSÃO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 90DIAS A CONTARDA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 1/6/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc.364549127, fls. 83-87): DORES NA COLUNA. (...) HERNIA DE DISCO EM COLUNA CERVICAL. CID-10: M53.1 + M50.1 + M19.8+ M17.9. (...) INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 10 ANOS (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. ANO DE 2022. (...)INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL POR APROXIMADAMENTE 90 DIAS. (...)3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo no ano de 2022, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, efetuado em 8/3/2022 (doc. 364549127, fls. 99-100).4. Aludindo à dúvida posta pelo INSS (recorrente) quanto à qualidade de segurada da parte autora, por estar vertendo contribuições com alíquota de 5%, como contribuinte de baixa renda, nada obstante seja diarista, cumpre dizer que esta Corte temadmitido que a diarista pode ser encartada na previsão da Lei 12.470/11, art. 21, pois, "(...)mesmo que fosse comprovado que a autora exercia atividade laborativa como ambulante e diarista, tal fato, de per si, não teria o condão de obstar o seuenquadramento como segurada facultativa de baixa renda. A prática de "bicos" não descaracteriza a condição de desempregada e a renda proveniente de atividades informais e esporádicas, visto que não é suficiente para a sua manutenção digna, tampoucoviabiliza o recolhimento previdenciário pelas alíquotas de contribuinte individual".(APELAÇÃO CIVEL 0013554-89.2017.4.01.9199, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 13/10/2021)5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 90 dias, a contar da data de realização da perícia médica, em 1º/6/2023. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado,mantendo-sea obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefícioapenasquando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TEMA 350/STF.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO TRANSCORRER DA AÇÃO
1. O STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014, Tema 350), no sentido que nas demandas que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão, hábil a demonstrar a pretensão resistida do réu, deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito quando o INSS, nas oportunidades em que instado a se manifestar, não discorre sobre a matéria da controvérsia.
2. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido juntado na inicial, sua realização no decorrer da ação é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Sentença anulada para regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o deferimento do benefício, motivo pelo qual tem-se que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias a contar da data da demissão, impõe uma limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser mantida a sentença que concedeu a ordem.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o deferimento do benefício, motivo pelo qual tem-se que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias a contar da data da demissão, impõe uma limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser mantida a sentença que concedeu a ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM 90 DIAS. ACORDO REALIZADO NORE 1171152/SC. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei13.460/2017.2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de concessão das aposentadorias, em regra, 90 dias. Ademais, foi firmado acordo nos autos do RE 1171152/SC com previsão de prazos para análise dos processosadministrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.3. A burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidadesinstitucionais.4. No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
- Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
- Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. A limitação do prazo de 120 dias prevista na Resolução 467/2005 do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Logo, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante, há que ser mantida a sentença na íntegra.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. RE 631.240/MG. REALIZADO NO CURSO DA LIDE. REQUERIMENTO E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE ENQUANTO O PROCESSO ESTAVA SOBRESTADO NESTA CORTE.FALTADE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. No caso concreto, a ação fora proposta em 01/02/2011, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, sendo proferida sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade a partir de22/02/2010; esta Corte Regional, em julgamento realizado em 05/06/2012, negou provimento ao agravo retido em face de decisão que afastara a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e deu parcialprovimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para alterar os consectários legais, as custas processuais e os honorários advocatícios; o INSS apresentou recursos especial e extraordinário em face do acórdão adrede mencionado, sendo o primeiroinadmitido e o segundo ficou sobrestado por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sobrevindo determinação, datada de 31/10/2014, de encaminhamento dos autos ao juízo deprimeiro grau para adotar as providências ali determinadas, ou seja, de intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, com prazo de 90 (noventa) dias para o INSS colher provas e proferir decisão administrativa,comunicando-se ao juiz o resultado para verificação da subsistência ou não do interesse de agir, tomando-se data do início da ação como a data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais; foi certificado nos autos, em 12/05/2016, que aparteautora compareceu ao Cartório no qual tramitava a ação e informou "que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista já está aposentada há mais ou menos uns 02 anos", razão pela qual foi proferida a sentença, ora objurgada, que julgouextinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.4. Diante da situação fática adrede delineada, não merece guarida a pretensão recursal no sentido de que restou caracterizado o interesse de agir, cabendo a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças em atraso desde o ajuizamentoda ação, isso porque, consoante expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, os processos sobrestados, como o caso do presente, devem ser extintos nas hipóteses em que, após a intimação daparte autora para dar entrada no requerimento administrativo e decisão do INSS naquela esfera, o pedido for acolhido administrativamente; na hipótese, a própria parte autora compareceu ao cartório em maio de 2016, após ser intimada para formular orequerimento administrativo nos moldes da decisão da Vice-Presidência desta Corte, e informou que estava aposentada desde 2014, ocasião em que o processo ainda estava sobrestado, o que significa dizer que houve o requerimento e a concessãoadministrativa do benefício antes mesmo de qualquer determinação judicial para que assim procedesse, embora no curso da presente lide que estava sobrestada, de modo que correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, eis que compatível com asorientações determinadas naquele precedente adrede referido.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), ante a ausência de condenação a tal verba desde a origem.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Impetrado o mandado de segurança antes de transcorrido prazo razoável para a análise do recurso administrativo, pela autoridade coatora, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do agravante.3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020.5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso.9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90.
O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.