PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV.
Considerando as conclusões do perito judicial, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDEHIV. ASSINTOMÁTICA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BPC-DEFICIENTE. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE READEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que não há documentos nos autos comprovando que a parte autora esteja sintomática, tampouco estudo socioeconômico, de modo a se saber se preenche o requisito econômico previsto em lei, o que é indispensável para a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PORTADOR DE HIV. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A confirmação da existência de HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece o efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. PERÍCIA.
1. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A sorologia para o HIV, por si só, não afasta a avaliação sobre a capacidade, sendo necessário perquirir as possibilidades de inserção laboral da autora aliadas ao estigma associado à doença.
2. Hipótese em que se determina a cassação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de perícia sócio-econômica para a aferição das condições econômicas e sociais e eventual hipossuficiência do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDEHIV. ASSINTOMÁTICA. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que o laudo médico judicial aponta que não há incapacidade.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o requerente ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade, no período em que assintomático.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO.
A comprovação de ser portador de HIV, ainda que em período assintomático, confere verossimilhança à alegação de incapacidade laboral já que esta deve ser avaliada não apenas quanto ao aspecto físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais da pessoa que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. PORTADOR DE AIDS-HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor.
3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
2. Não é extra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o pedido é de auxílio-doença. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDEHIV. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Ausente a incapacidade laboral, o autor não faz jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE HIV. MODELO BIOPSICOSSOCIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso concreto, considerando a situação assintomática do requerente e o modelo biopsicossocial, foi denegada a concessão de auxílio-doença bem como de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PORTADOR DE HIV.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". E, submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Na hipótese, faz jus a parte autora o benefício por incapacidade.