ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. RESERVA. ÓBITO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais acordado com o de cujus à anuência expressa dos seus sucessores, uma vez que a reserva dos honorários contratuais pressupõe ainexistência de litígio entre o outorgante e o advogado.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidadede exigi-los em ação própria. Precedentes.3. O e. STJ possui entendimento no sentido de que pode o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para oconstituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento, para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou oprecatório. Precedentes.4. Como bem apresentado pelo i. Juízo a quo, o pagamento dos honorários contratuais por retenção de valores presume concordância entre o patrono e aqueles que serão afetados pelo destaque.5. No entanto, importante esclarecer que não há discussão quanto ao direito dos patronos sobre o crédito, restando a eles, em caso de oposição ao destaque, outros caminhos para o recebimento dos créditos por vias ordinárias, em juízo próprio.6. Na espécie, tendo ocorrido nos autos originários a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sem que tenham sido firmados novos contratos com os causídicos, é razoável a intimação dos sucessores para anuência sobre o destaque dos honorárioscontratuais previamente firmados com a exequente falecida, apenas para afastar a existência de eventual litígio sobre o valor.7. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Inoportuno o pedido de reserva de honorários contratuais, no caso em exame, pois o processo se encontra em fase inicial, sequer tendo havido a citação do réu, não se configurando momento processual apropriado para veiculação de dito pedido, próprio da fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. REMESSA AO JUÍZO DA CURATELA. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA.
De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIDADE.
1. No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorárioscontratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos. 2. Caso em que não houve o pedido prévio de destaque dos honorários contratuais. Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados. 3. Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PERCENTUAL DE 50%. LIMITAÇÃO PARA 30%. CESSÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão.
2. Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C. STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão. A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte.
3. Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional. Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO RESGUARDADO.
- A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009).
- Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento.
- Assim, do mencionado dispositivo constitucional se dessume a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes.
- A Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo.
- Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos creditórios do Precatório n.º 20190155943 (id Num. 121929407 - Pág. 1), ou seja, sem observância da reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20).
- Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
- Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e certeza.
- Por conseguinte, é de se autorizar a cessão de crédito judicial do precatório n.º 20190155943, no percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia dispor, ficando assim resguardado os honorários advocatícios contratuais.
- Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias.
- Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. COMPETÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIDADE.
1. A análise da impenhorabilidade dos valores compete, exclusivamente, ao Juízo que determina a constrição.
2. . No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos.
3. Caso em que não houve o pedido prévio de destaque dos honorários contratuais. Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados. Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. 2. Conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Mesmo quando devido o pagamento de honorários diretamente ao procurador da parte, a forma de requisição da verba contratual é determinada pelo valor total do crédito principal. 4. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ÓBITO DO AUTOR. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. TITULARIDADE INTEGRAL.
1. Se as advogadas constituídas pelo falecido autor atuaram exclusivamente na fase de conhecimento de modo a assegurar o reconhecimento do benefício pela decisão exequenda, são titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, situação que deve ser considerada no cumprimento de sentença.
2. Então, a respectiva requisição de pagamento deve ser expedida em nome das titulares, bem como ser reservado na requisição do crédito principal o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO ESTORNADO. EQUIVOCO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Cancelado equivocadamente o precatório relativo a reserva de honorárioscontratuais, o respectivo montante pertence a parte exequente, conforme já havia sido determinado pelo juízo a quo (antes da sentença de extinção), não havendo falar em preclusão consumativa da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO : CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial em 02/03/2016, constatou que a parte autora, vendedor, idade atual de 56 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
11. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESTAQUE. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reserva dos honorários contratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte autora/exequente estiver disponível, o que não ocorre no caso, pois realizada penhora no rosto dos autos. Precedentes deste TRF.
2. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO.
A verba honorária contratual não ostenta caráter alimentar hábil a lhe garantir primazia absoluta no concurso de credores, além de ser indispensável a juntada do contrato no momento oportuno. Além disso, a reserva de honorárioscontratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte estiver disponível. Se a penhora já estiver sido formalizada em momento anterior, os valores já não mais poderão ser livremente deduzidos da quantia a ser recebida pela parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorárioscontratuais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.