PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Ainda que o autor tenha recebido as parcelas atrasadas decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição obtida através de ação judicial, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez que já recebia, mais vantajosa.
2. Caso que não trata da hipótese prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.313/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. TERMO INICIAL
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Diante do conjunto probatório, comprovada a incapacidade total e temporária da autora, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo até 15 dias após a perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Qualidade de segurada comprovada, pois gozou de benefício previdenciário e ajuizou ação dentro do período de graça.4. Incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial.5. Sentença reformada para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora-recorrente, em valor a ser calculado na via administrativa, desde a DCB (09/03/2018), e a pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetáriaejuros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.6. Faculta-se à parte autora-recorrente pedir, na via administrativa, a prorrogação do benefício por incapacidade acima referido, nos termos e prazos das Teses 164, 277 e 246 da TNU, na hipótese de ainda não ter se utilizado anteriormente destafaculdade na própria via administrativa e durante o período temporal de abrangência do benefício.7. Apelação provida. Tutela provisória concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em 13/08/2007, o autor ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2007, a qual foi julgada parcialmente procedente e resultou na concessão do benefício de auxílio doença.
2. No curso do aludido processo em que se discutia o benefício de auxílio doença, o autor requereu e obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com a DIB em 09/10/2009.
3. Em 01/07/2012, após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo, a autarquia previdenciária promoveu a implantação do benefício de auxílio doença, com a DIB em 16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que, por consequência, acarretou no cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente.
4. Cessado o benefício de auxílio doença, que permaneceu vigente até 22/01/2018, o autor formulou pedido para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido cancelada quando da implantação do benefício de auxílio doença.
5. Cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro benefício, qual seja, o auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último, qualquer que seja sua motivação, descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já renunciado e/ou cancelado.
6. Não é demasiado mencionar que, de acordo com os dados do CNIS, no curso do presente feito, o autor obteve novo benefício de auxílio doença, com a DIB em 05/02/2019, que vigorou até 25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 27/09/2019.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 36 comprova o gozo de auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial de fl. 56, atesta que a parte autora sofre de cervicalgia, que o incapacita parcial e permanentemente, com reabilitação, por 06 meses, desde 2019.3. O caso trata de pedido de restabelecimento de auxílio doença. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença entre 14.12.2020 a 14.02.2021. O laudo pericial também atestou o início daincapacidade em 2019. Portanto, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2021, a autora estava incapacitada, devendo ser restabelecido o auxílio doença, desde a cessação.4. Deve ser reformada a sentença quanto à DIB, devendo ser concedido o auxílio doença à parte autora, desde a sua última cessação, em 14.02.2021, uma vez, que, como visto, trata-se de pedido de restabelecimento. Com razão o INSS.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS provida (item 04).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.3. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
3. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade do segurado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. URGÊNCIA.
1. O agravante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência perante o Juízo de origem, parecendo-me que a verba em debate constitui-se na única fonte de renda da família, porquanto em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a esposa do requerente não está empregada - ao menos formalmente -, e os filhos são menores, o que justifica a urgência no pedido de restabelecimento do benefício.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Hipótese na qual, em tempo, considerando que a parte autora está definitivamente incapaz apenas ao trabalho habitual, e deve ser submetida pelo INSS a processo de reabilitação profissional para outra atividade, não cessando o auxílio-doença até que esteja habilitada ao desempenho de nova função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.