PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL/SAFRISTA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em período superior ao da carência e a incapacidade laborativa temporária da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a segunda DER, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a título de benefício assistencial no período ora reconhecido. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Ocorrendo o falecimento do autor no curso da ação e habilitada a cônjuge remanescente como herdeira, é possível a concessão da pensão sem a necessidade de instauração de novo processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, devidamente fundamentada, por si só gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.
7. O acolhimento do pedido de concessão de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIARISTA, BÓIA-FRIA OU SAFRISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea" (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).5. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des.Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).6. Tratando-se de vínculos temporários como trabalhadores volantes, os chamados bóias-frias, diaristas, ou safristas, as anotações em CTPS não desqualificam a condição de segurados especiais, quando o trabalho se situa no âmbito rural (AC0013472-68.2011.4.01.9199, rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 02/12/2021).7. No caso dos autos, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS do autor, registros como trabalhador rural de 1994 a 2018, em períodos de 2 a 3 meses a cada ano, todos em atividade agrícola, típicos de ocupação em períodos de entressafra, razãopela qual não descaracterizam a sua condição de segurado especial, pois foram efetivados em curtos períodos durante o ano (inferior a cento e vinte dias), estando de acordo com a exceção legal prevista no art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/91.8. Ainda que os documentos juntados não o qualificassem como segurado especial, mas como empregado rural, a atividade exercida sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, "a",daLei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.9. Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão dobenefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.10. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicialeda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.11. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.12. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.13. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SAFRISTA. REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
3. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
4. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de condenação cujo valor é manifestamente inferior a mil salários mínimos, não há reexame necessário.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
3. Despicienda a análise do salário do cônjuge ou da (in)dispensabilidade do labor rural para a demandante, pois restou demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregada safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos com registro em CTPS. Sequer especificou os períodos em que trabalhou na área rural, nem na inicial, nem em seu depoimento, limitando-se a afirmar, em audiência, que começou a trabalhar aos "vinte e poucos anos".
- Além de extremamente frágil (uma das testemunhas nunca trabalhou com a autora e a outra disse ter trabalhado com ela em várias propriedades, contradizendo depoimento da própria depoente), a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os períodos de suposto labor especial da autora sequer foram especificados.
- Os documentos apresentados não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo, nem permitem o enquadramento por categoria profissional.
- Os registros da autora são como "serviços gerais" (ou safrista, por curto período), em propriedades rurais, sempre para pessoas físicas, exceto em um período de alguns meses em 2012, em que trabalhou para uma pessoa jurídica, também como safrista. Não se trata, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo da autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou bóia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento datada de 28 de setembro de 1985, onde consta a profissão do esposo como LAVRADOR (ID 98089977); CTPS do esposo com diversos registros (ID 98089985 ) : de 21.08.1990 a 21.05.1995 (rural) ; de 01.08.1995 a 07.11.1995 (Servidor Público), de 17.06.1996 a 07.10.1996 (Safrista); de 01.07.2001 a 15.01.2002 ( Serviços gerais Fazenda); de 03.08.2009 a 15.08.2009 ( Safrista) e de 02.05.2012 a 31.10.2012 ( trabalhador agropecuário) e sua CTPS sem anotações ( ID 98089979).
2. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola.
3. Todavia, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, considerando a condição de empregado do esposo da autora.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
3. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE POR LONGO PERÍODO RECONHECIDA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.