MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.8. Em concreto, a decisão foi encaminhada para cumprimento em 05/10/2023. Em 30/11/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Apelação e remessa necessária improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Inicialmente, necessário afastar a alegação de ilegitimidade do INSS. Os presentes autos visam a implantação de benefício, após decisão favorável em sede de recurso administrativo. Assim, o INSS é a parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, tanto é que no ID 303422266 o próprio INSS apontou que deu cumprimento à decisão do Conselho Recursal e implantou o benefício requerido.2. Afastada, também, a necessidade de produção de prova pericial. O art. 355, I, do atual Código de Processo Civil, permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido.3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.8. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 9. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.10. Em concreto, a decisão foi encaminhada para cumprimento em 01/12/2021. Em 19/03/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.11. Extrapolado o prazo previsto legalmente.12. Apelação e remessa necessária improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.8. Em concreto, a decisão foi encaminhada para cumprimento em 19/02/2024. Em 13/04/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Apelação e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento reformou em parte a r. sentença de primeiro grau, para converter a aposentadoria por invalidez inicialmente concedida, em auxílio-doença, a partir da cessação indevida (15 de agosto de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pela autora, a título do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, com a conversão em auxílio-doença, tais valores a maior devem ser descontados
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Tendo a decisão transitada em julgado determinado a concessão de auxílio-doença, todos os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados, na medida em que o provimento antecipatório que determinou sua implantação fora revogado pelo Tribunal.
8 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de março de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, incidentes até a véspera da implantação da benesse em sede administrativa, ocorrida em 08 de março de 2012.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo devidamente impugnada pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento único de que "as diferenças em relação ao período de 26.05.2006 a 31.01.2012 foram quitadas na via administrativa na data de 13.02.2012, no importe total de R$2.111,71".
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - No caso dos autos, o Setor de Contadoria desta Corte juntou "Relação Detalhada de Créditos", extraída do Sistema CNIS/Plenus e, em detido exame da documentação referenciada, é possível aferir, de fato, a ocorrência do adimplemento de parte da obrigação devida. Consta, na competência 02/2012, pagamento no valor líquido de R$2.111,71, relativo ao período 26/05/2006 a 31/01/2012, por meio de cartão magnético (CMG), com o "Status Pago" em data de 13/02/2012, junto ao Banco Santander "OP 73774-LUCÉLIA", Ocorrência: Pagamento Efetivado.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA A PEDIDO DA PARTE AUTORA. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Nos presentes autos não ocorreu erro da Administração. Em razão do próprio pedido da parte autora, no âmbito administrativo, de revisão e reativação do auxílio acidente, se gerou procedimentos revisionais do benefício e que acarretaram créditos para o INSS que passou a efetivar os descontos na aposentadoria.
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. A revisão do benefício via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (20 de junho de 2006), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC a partir de agosto/2006 e juros de mora à ordem de 1% ao mês até 30 de junho de 2009 e, a partir de então, observada a Lei nº 11.960/09.
3 - Ao contrário do fundamentado pelo magistrado sentenciante, o laudo pericial não se baseou "nos parâmetros do acórdão exequendo"; bem ao reverso, verifica-se que a memória de cálculo ofertada, para além de apurar montante superior àquele estimado pela própria exequente, partiu de premissa equivocada, ao considerar a DIB da aposentadoria por invalidez em 26 de abril de 2005 quando, em verdade, o julgado exequendo fixou o termo inicial em 20 de junho de 2006.
4 - Conquanto a Autarquia Previdenciária insista no argumento de que a autora estaria recebendo idêntico benefício ao aqui pleiteado, mas que fora concedido em processo diverso, deixou de comprovar suas alegações, as quais poderiam ser facilmente demonstradas com a juntada das peças processuais relativas àquela demanda, malgrado as sucessivas oportunidades para tanto.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 - De rigor o refazimento dos cálculos de liquidação.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO.1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- Remessa oficial provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SATIFAÇÃO DO PLEITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA EM CONCLUIR O REQUERIMENTO FORMULADO AO INSS. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Estatui o art. 17 do Código de Processo Civil/2015 que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Infere-se, pois, que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe a existência de conflito de interessesqualificado por uma pretensão resistida, cuja composição se postula ao Estado-Juiz. O interesse processual, ao seu turno, consubstancia-se na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional lhe proporcionará.2. No caso dos autos a parte autora postulou judicialmente o benefício assistencial em razão da mora administrativa do INSS em concluir o seu pedido, cujo requerimento formulado em 27/7/2021 somente foi concluído após a contestação, sendo-lhe deferidoobenefício objeto da presente ação na data de 20/6/2022, satisfazendo a obrigação por parte da autarquia previdenciária, o que ensejou o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse de agir.3. Verifica-se, portanto, que ao tempo do ajuizamento o interesse de agir da autora era legítimo, em razão da mora administrativa no exame do pedido formulado, ao teor do Tema 350 STF, segundo o qual "[a] concessão de benefícios previdenciários dependede requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".4. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, em decorrência de satisfação da medida pleiteada, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda, consoante amplo entendimento jurisprudencial quanto à matéria. Precedente: AgRg noAg 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010.5. Nessa perspectiva, se o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto ao tempo do ajuizamento da presente ação já havia decorrido 297 dias da DER sem análise do direito da parte autora no âmbito administrativo, a concessão do benefício emrazãoda conclusão do procedimento administrativo somente após a citação, embora acarrete a extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir, gera ao demandado a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (10 de setembro de 2014), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade provisória (auxílio-doença) em grande parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.7 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo contábil.8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO ADMINISTRATIVA.- O prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados está disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91.- No presente caso, se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária revisar o ato de concessão do benefício, restando resguardada a boa-fé da parte autora.- Sentença de extinção reformada, prosseguindo-se a execução do julgado, conforme fundamentação lançada no voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença que em ação de ressarcimento ao ajuizada pelo INSS, em que busca a condenação dos réus a ressarcirem os valores pagos em função da concessão eda manutenção indevida do benefício de salário-maternidade rejeitou o pedido autoral.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotouentendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, édevido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.5. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (1º de fevereiro de 2007), bem como o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
3 - Inexiste controvérsia acerca do montante devido à exequente, considerando a expressa concordância por ela manifestada, em relação aos valores apresentados pelo INSS; o dissenso reside, tão somente, no cálculo dos honorários advocatícios.
4 - O termo inicial do benefício fora fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença NB 570.229.288-6 e, de acordo com as informações constantes dos autos, é de se ver que o benefício por incapacidade temporária em questão cessou em 1º de fevereiro de 2007.
5 - Bem por isso, a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial da benesse (1º de fevereiro de 2007) até a data da prolação da sentença de primeiro grau (29 de agosto de 2008), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo.
6 - De igual forma, o cálculo dos honorários advocatícios abrange as parcelas envolvidas na condenação, desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, independentemente de pagamento administrativo de benefício decorrente de concessão de tutela antecipada. Precedentes.
7 - Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO PRINCÍCIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios quegarantama celeridade de sua tramitação".3. O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.4. Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, determinando à autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cincodias).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOSRECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido, que tinha por objetivo o ressarcimento ao erário de quantia recebidaindevidamente pelo ora apelado.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA, DEFINIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. O título executivo em questão expressamente definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados, definindo-se a aplicação do INPC mesmo após a Lei 11.960/09.
3. Deve prosseguir a execução, ainda que seja somente no que tange às parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, ante a opção do beneficiário pelo recebimento desta última.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOSRECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito constituído emdesfavorda parte autora quanto ao benefício assistencial (LOAS) recebido, no período de 18/05/2000 a 30/11/2004. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2011, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao benefício de amparoassistencial à pessoa idosa NB 539055639 e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. Em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada acomprovação de boa-fé do beneficiário. É a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi proposta em 2022, após a publicação do acórdão em referência.5. A boa-fé da parte autora está demonstrada, nos autos, conforme os fundamentos da sentença, nos seguintes termos: (Id 416446479): "(...) consta que a Autarquia Previdenciária instaurou regular procedimento administrativo para apurar valoresindevidamente recebidos em razão de cumulação do benefício assistencial a pessoa idosa e do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) de seu cônjuge. Em análise aos autos verifica-se que obenefício assistencial foi concedido a partir de 25/10/2012 (id. 1328346252), enquanto o benefício previdenciário do cônjuge da autora (certidão de casamento em id. 1290229773) foi concedido a partir de 16/03/2017 (fl. 15 - id. 1328346252).Ressalte-se,novamente, que o benefício por incapacidade permanente percebido por seu cônjuge não deveria ser considerado para o cálculo da renda do grupo familiar. Ainda que fosse considerado, não resta evidenciada a má-fé da autora, que inclusive declarou ocônjuge no CadÚnico (fl. 11 - id. 1328346252): (...) Dessa forma, não obstante a instauração de procedimento administrativo para a apuração da suposta irregularidade, o INSS não considerou a natureza do benefício percebido pelo cônjuge da parte autora,o que torna regular a cumulação e, tampouco, demonstrou a má-fé da autora no recebimento das verbas, limitando-se a justificar a necessidade de devolução dos valores em razão de cumulação indevida. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar aprática de conduta dolosa da autora no recebimento indevido do benefício assistencial. Ademais, não há notícia nos autos de eventual instauração de inquérito policial ou ação penal em curso. (...) Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutelae vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé. Assim, a autarquia requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrarfatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não setema comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores, prevalecendo, no caso, a boa-fé objetiva. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe."6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.