PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDOTÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DOTRABALHO. PRESENÇA DE PPPCOMINDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020.2. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 208/TNU, "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base emLaudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausênciatotal ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração doempregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".3. Não obstante estar consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte a orientação de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados EspeciaisFederais, no caso concreto, revela-se dispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais de trabalho da parte autora, nos períodos em que sustentou ter exercido atividades sujeitas a condições especiais - 20/07/1992 a 28/04/1995 ede 20/06/2000 a 01/06/2020 -, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, isso porque, no tocante ao primeiro período, arguiu que a conversão do tempo de serviço poderia ser feito pelo "enquadramento por atividadeprofissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo", ao passo que, em relação ao segundo período, após as diligências realizadas no curso da ação, foi juntado novo Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP, com indicação do responsável técnico no período de 01/04/2015 a 01/06/2020, não sendo crível que, nos 19 (dezenove) dias faltantes, tenha ocorrido tamanha modificação nas condições de trabalho que indiquem a necessidade de elaboração de laudotécnico. Deste modo, deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. PPPELAUDOSTÉCNICOS PRODUZIDOS PELA EMPRESA GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOIDÔNEA PELO INSS E PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE PERICIA JUDICIAL PODE SER INDEFERIDO PELO JUÍZO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 464, II DO CPC, SEM QUE FIQUE CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume, em síntese, à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor através de laudo pericial por similaridade; à necessária perícia judicial nos autos e à fixação dos juros ecorreção monetária.5. Como se depreende da sentença recorrida, esta não se fundamentou apenas em laudo técnico e sim no PPP constante às fls. 40/46, o qual constatou a sujeição do autor aos agentes insalubres nele mencionados em grau maior do que o máximo permitido nasnormas de regência. Os laudos técnicos de fls. 48/50 e de fls. 59/61, apesar de extemporâneos, não invalidam, por si só, as informações nele contidas e nem podem ser considerados "laudos por similaridade", porquanto se referem ao próprio autor, à mesmaempresa e local de trabalho constantes no PPP anexado aos autos.6. Sem provas pré constituídas (O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, oquedemonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária) em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos ( PPP e Laudos técnicos apresentados pelo autor) permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que adeclaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônusprobatóriode invalidar seus dados.7. Por certo que a Autarquia Previdenciária não pode se valer da perícia judicial para reparar a sua omissão fiscalizatória da atividade do empregador, devendo, quando for o caso, trazer argumentos idôneos a demonstrar eventuais fraudes documentais oudesacertos nos expedientes (PPP e LTCAT) que gozam de presunção Iuris tantum de veracidade, para justificar a necessidade de perícia judicial (STJ - Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 -PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017). Daí que, no caso concreto, acertada a decisão do juízo a quo, enquanto destinatário da prova, de considerar desnecessária a perícia técnica requerida pelo INSS (Art. 464, II do CPC).8. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença recorrida está de acordo com o que o STF decidiu no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, pelo que o recuso também não merece provimento neste ponto.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PPPELAUDOSTÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial.
3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
4. No caso dos autos, foi fornecida pela empregadora documentação, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, os quais afastam o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, não havendo que se falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa.
5. Sentença mantida.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS NO PPP. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Tendo a parte autora logrado êxito em apontar inconsistências na documentação fornecida pela empresa acerca da exposição a agente nocivos, impõe-se a anulação, por cerceamento de defesa, da sentença proferida sem a realização das diligências probatórias solicitadas para dirimí-las.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983) , restou demonstrado que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptosà comprovação da especialidade do labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DILIGÊNCIAS PRECEDENTES.1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) édocumento unilateral do empregador.4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.5. Necessário realizar diligências precedentes para a obtenção da documentação não fornecida ou fornecida irregularmente.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTADE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. FORMULÁRIOS PPPELAUDOSTÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 4. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
5. Na hipótese em exame, acostado aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para afastar os documentos técnicos e adotar os laudos paradigmas apontados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Cinge-se a controvérsia a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento da atividade especial, com conversão em comum.2. Observou-se que parcela dos documentos apresentados não ostentam informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida a exposição aos agentes nocivos, nos períodos laborais que indica na exordial, prova essencial ao deslinde da controvérsia apresentada nestes autos.3. Anteriormente a edição do aludido Decreto nº 2172/97, a comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ououtros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.4. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante.5. De ofício, anulada a r. sentença para o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica necessária. Prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS ANTE A INÉRCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento.4. Cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir outras provas, não requeridas nestes autos.5. No presente caso, pretende o agravante o reconhecimento de tempo de trabalho exposto a agentes insalubres à saúde, porém aparentemente esgotou as diligências solicitadas ao MM. Juízo a quo, todas deferidas, decorrendo o prazo sem manifestação acerca de novas diligências que gostaria de requerer.6. In casu, o ônus probatório do alegado exercício de trabalho insalubre recai ao autor, o qual não se desincumbiu de provar qualquer diligênciapara o recebimento do PPPoua recusa de seu fornecimento pelas ex-empregadoras. Assim, não houve indeferimento de produção de prova documental, nem restou configurado cerceamento de defesa.7. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E DEFERIDO PELO JUÍZO. ÔNUS DA DILIGÊNCIA ATRIBUÍDO AO AUTOR. DECISÃO "A QUO" CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS POR INADVERTÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
2. Em juízo rescindendo, a ação é improcedente, uma vez que o pedido de produção de provas, com vistas à juntada do processo administrativo, foi analisado e deferido pelo MMº Juízo de primeiro grau, tendo o autor obtido cópia perante o INSS do referido procedimento, o qual juntou aos autos para instrução do feito. Competia, pois, a ele certificar-se acerca da existência, junto ao processo administrativo, de todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, inclusive, do PPP e do laudo pericial.
3. Portanto, verifica-se que o julgamento da ação originária, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, foi realizado com base na documentação carreada pelo autor até aquele momento, já que competia a ele diligenciar a obtenção de referida documentação e juntá-la aos autos, conforme decidido por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº 2007.03.00.104762-4, de relatoria do Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 09.06.2008 - ID 2802908.
4. Assim, se documentos outros reputados imprescindíveis - PPP e LTCAT - deixaram de ser diligenciados a tempo pelo autor perante o INSS, certo é que, de qualquer forma, não foram levados aos autos subjacentes por ele, de maneira que, reitero, o julgamento por este Tribunal realizou-se com a documentação até então carreada aos autos, sendo impossível falar-se, pois, em cerceamento de defesa, mesmo porque, como já ressaltado, o MMº Juízo de primeiro grau deferiu a juntada do procedimento administrativo, mas mediante diligência do autor, e não por requisição do juízo, o que foi ratificado por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento supracitado.
5. Conclui-se, assim, que o autor não observou a tempo a ausência do PPPedolaudotécnico junto ao processo administrativo, deixando de apresentá-los em juízo, circunstância que levou o relator do julgado rescindendo, corretamente, a afastar a especialidade dos períodos pleiteados, à míngua de provas documentais da insalubridade.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Decisão agravada que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, bem como perícia técnica indireta – por similaridade - tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. - Alegação da parte agravante de que a imposição de uma fase instrutória no presente caso é primordial, afinal as empresas RF. Monguilot Cia Ltda e JCS Oficina de Automóveis Ltda estão baixadas e a empresa Cia Comercial da Borda do Campo está falida, bem como, a empresa e Auto Ônibus São João, mesmo devidamente notificada não forneceu o respectivo documento.- O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.- A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.- Contudo o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.- Revendo posicionamento anterior, passo a permitir a interposição do agravo de instrumento, sendo que não raro as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vem a ser anuladas pela C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.- Quanto ao pedido, o juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.- No caso, o requerente afirma que não é possível obter o a prova documental (PPP emitido pela empresa), visto que houve negativa em relação à empresa que trabalha, bem como que as demais encontram-se inativas.- A jurisprudência tem afirmado constantemente que o deferimento da perícia técnica - direta ou indireta - para aferição das condições especiais de trabalho deve se dar em relação às empresas que não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade deste, sendo que a parte deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento. Do mesmo modo este Tribunal vem decidindo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da boa-fé, da razoabilidade, da razoável duração do processo e da economia processual.- Consoante se observa há solicitação via e-mail, onde é solicitado o PPP, semresposta peça empresa Auto Ônibus São João, sendo viável a interferência judicial, para que se oficie a referida empresa, solicitando o documento necessário ao deslinde do feito.- Quanto à demais empresas mencionadas de forma que comprovada a impossibilidade de sua obtenção, cabendo a realização da perícia indireta. - A agravo de instrumento parcialmente provido.mma
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. DATA DA EMISSÃO DO PPP. LIMITE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DEPOIMENTOS. LAUDOS TÉCNICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO LABOR PARA SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPPparaque sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Consta dos autos o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (fls. 164/177) datado de 29/10/2003, descrevendo as atividades do Atendente e Auxiliar de Enfermagem, com exposição a fatores de risco provenientes de materiais biológicos e do contado direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização (sangue, secreções, fluidos, fezes e urina).
- Foi juntado PPP, datado de 14/10/2005 (fls. 69/75), devidamente assinado pelo médico do trabalho responsável pela monitoração biológica.
- Realizada audiência de instrução e julgamento (mídia a fls. 145), onde foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Todos os depoimentos podem ser considerados idôneos, consistentes e com alto valor probante, eis que desempenharam as mesmas atividades, no mesmo setor e praticamente no mesmo período.
- A autora juntou Laudo Técnico (fls. 150/163), confeccionado, inclusive, no âmbito da Justiça do Trabalho, configurando prova emprestada.
- A autora demonstrou ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, nos períodos de 12/04/1979 a 31/10/1981 e 29/04/1995 a 14/10/2005 (data de emissão do PPP), merecendo um pequeno reparo na r. sentença, apenas para delimitar o reconhecimento até a data de emissão do PPP, na medida em que, para o período posterior, não há comprovação da manutenção da exposição a agentes agressivos à saúde.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme tabela em anexo, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial. De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque a autora necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPXLAUDO. HIGIDEZ. RENVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE.
1. Regra geral, a especialidade do hiato de labor é demonstrada por meio da realização de prova técnica.
2. A dúvida acerca da higidez do conteúdo do PPP pode ser sanada mediante novel exame técnico, sob pena de, indeferida a diligência, materializar-se cerceamento de defesa. Inteligência e eficácia a ser conferida à tese derivada do julgamento do IRDR nº 5 deste TRF4R.
3. O acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa implica prejuízo ao exame dos demais aspectos da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOSTÉCNICOS E PPP´SELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DEPROVA,EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Tais passagens são cristalinas ao se constatar que o demandante entende que a causa para o não reconhecimento de período laborado junto à Petrobrás como especial se deu por conta daprópria empresa, por conta do preenchimento dos formulários previdenciários, não havendo qualquer irregularidade apontada em face da autarquia previdenciária. Tendo a parte demandante apresentado documentos que sabia serem insuficientes para oreconhecimento da especialidade da sua atividade, não havia como a mesma se insurgir quanto à decisão apresentada no âmbito administrativo. É o que de fato se nota, uma vez que a mesma não apresenta, como já ressaltado, impugnação à análise que foifeita pelo INSS em seu pedido administrativo, mas sim irresignação quanto ao preenchimento dos PPPs acostados, os quais foram os mesmos apresentados ao ente público federal na esfera administrativa...6. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao Instituto Nacional do Seguro Social. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que oempregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o que decidiu esta Primeira Turma no julgamento do AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, DJe 25/06/2024.10. No mesmo sentido se decidiu no julgamento do AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e do AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PrimeiraTurma, DJe 28/11/2023.11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais e materiais no preenchimento dos PPPs e LTCATs, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação dasinformações contidas nos documentos por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica, conforme requeridopelo autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR.1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica.5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOSTÉCNICOS E PPP´SELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DEPROVA.PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Não é possível, outrossim, aplicar a conversão em relação aos alegados tempos especiais, considerando que não existe PPP referente às seguintes empresas: Industria de BebidasAntarctica da Amazonia S/A; Santa Claudia Bebidas e Concentrados da Amazonia; Aripuanã Transportadora Limitada; Bravsec Serviços auxiliares de transporte aéreo; Snj Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo LTDA SEM PPP; tampouco há indicação doresponsável pelos registros ambientais em relação às empresas AIR SPECIAL e K2 GROUND HANDLINY SUPPORT (IDS 43862531 e 43862526)".5. A controvérsia recursal se resume na alegação da recorrente de que houve o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia judicial requerida no curso do processo.6. Compulsando-se, os autos, verifica-se que, de fato, em réplica à contestação, a parte autora assim se manifestou: " (...) Inadmissível, a contestação do INSS à evidência demonstrada pelos documentos anexos à inicial, documentos que por si sódispensam qualquer outra prova, quer documental ou testemunhal. Mas, ainda assim, reitera o autor a produção da competente prova pericial "in loco" nas empresas Aripuana Transportadora Limitada, Bravsec - Servicos Auxiliares de Transporte Aereo e SnjServicos Auxiliares do Transporte Aereo Ltda, ou, em caso de extinção da empresa, perícia indireta ou por similitude, com vistas à comprovação de que o autor laborou efetivamente em condições insalubres, além de todas as outras admitidas em direito"(grifou-se).7. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.8. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.9. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.10. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem comodoart. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LTCAT ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO DENTROS DOS LIMITESDE TOLERÂNCIA PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor, na petição inicial, requereu expressamente, à guisa de preliminar, que "seja oficiada a PETROBRAS para apresentar, cópia do LTCAT que embasou o PPP do período de 01.01.2004 a 07.02.2012, uma vez que o Autor solicitou o mesmo, via canal decomunicação informado pela mesma, entretanto não obteve sucesso como se depreende das correspondências eletrônicas em anexo."3. Na petição de ID 322309242 o autor reiterou o pedido de que fosse oficiado à Petrobrás para apresentar a cópia do LTCAT que embasou o PPP no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, caso não fosse suficiente a diligência, que fosse determinada arealização de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo de origem com a determinação de realização da prova técnica. Entretanto, na decisão de ID 322309259, o magistrado suspendeu a realização da perícia e determinou que fosse oficiado à Petrobráspara que fornecesse o LTCAT que embasou o PPP em questão, tendo sido juntado aos autos, às fls. 427/431 da rolagem única, o Laudo Técnico que fundamentou a emissão do PPP do autor.4. É de se destacar que após a juntada aos autos do Laudo Técnico o autor se manifestou na petição de ID 322309283, sustentando a comprovação do seu labor especial de 01/01/2004 a 16/02/2009, baseando as suas conclusões nas informações extraídas doLTCAT.5. Assim, foi atendido pelo juízo de origem a postulação do autor de que fosse oficiado à Petrobrás para que fornecesse o LTCAT que embasou a emissão do PPP. Por outro lado, a comprovação da especialidade do labor, no período questionado, deve-se darpor meio de formulários e laudos técnicos emitidos pela empregadora, o que se verificou no presente caso, de modo que não mais haveria justa causa para a realização da prova pericial.6. Ademais, é de se destacar que todo o questionamento do autor referente à comprovação do tempo especial no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 ficou restrito à atuação do agente físico ruído e somente após a prolação da sentença, em sede de embargosdedeclaração, é que ele trouxe aos autos a alegação de necessidade da prova pericial para a comprovação da sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O deslinde da questão posta em exame, no mérito, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/01/2004 a 16/02/2009.8. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.9. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).10. O PPP elaborado pela Petrobrás S/A (fls. 63/65 da rolagem única) aponta que o autor, no período de que ora se cogita, desenvolveu o cargo de Técnico de Operação Sênior e esteve, durante o desempenho do seu labor, exposto ao agente físico ruído de78,42 dB. É de se ressaltar que tal informação foi corroborada pelo LCAT acostado, evidenciando, assim, que não houve apuração do nível de ruído com grau de intensidade apto a ensejar a contagem de tempo especial.11. Não ficou comprovado nos autos a exposição do autor a fatores de risco no ambiente de trabalho no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, por isso, não há como lhe reconhecer o período de labor como especial.12. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL A SER RECONHECIDO. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. A controvérsia cinge-se quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 04/12/98 a 05/01/12, na empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP.2. Para comprovação do labor especial do período em questão, a parte autora juntou Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos pela empresa em três ocasiões, datados em 06/12/2011, 19/04/2012 e 16/03/2021. Ocorre que, as informações apresentadas nos documentos estão divergentes, de modo que pairam dúvidas sobre a veracidade ali contida.3. Isso posto, e renovando vênias ao entendimento exposado pela E. Relatora, em razão da possível contradição nas informações apresentadas no PPP pela empresa empregadora converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da empresa FUNDAÇÃO PARA O REMEDIO POPULAR- FURP, para que forneça, no prazo de 20 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado da parte autora SILDINA DA SILVA SOUZA, indicando todos os agentes agressivos e correspondentes valores a que a demandante esteve exposta durante o lapso laborado (de 15/05/84 a 05/01/12), se de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, bem como junte o Laudo Técnico Pericial que embasou as informações apresentadas.4. Conversão do julgamento em diligência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendosolicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo desprovido.