PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPOSTA A QUESITO. DESNCESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de laudo conclusivo e respondendo a todos os questionamentos das partes, não há motivo para a complementação do laudo requerida pela parte.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lesão ligamentar joelho D, artrose femuro-patelar de joelho D e lesão menisco interno, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO QUESITO DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. Autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre os quesitos formulados pela parte autora.3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, ensino fundamental incompleto, do lar) é portadora de flebite e tromboflebite dos membros inferiores (Cid I80.0); varizes dos membros inferiores (Cid I83.9) e insuficiência venosa crônica (Cid I87.2).Realiza tratamento médico periódico, fisioterapias e uso de medicações contínuas. Afirma o médico perito que não há incapacidade laboral, patologia estabilizada e sem agravamentos.4. Não assiste razão a parte autora, pois o expert perito afirma categoricamente que não há incapacidade laboral. No caso, a ausência de resposta ao quesito formulado pela parte autora não gerou prejuízo de forma que a ausência de respostas a todos osquesitos apresentados ao perito do juízo não implica necessariamente nulidade da perícia. STJ: (AgRg no REsp 1134998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)5. A simples alegação de ausência de resposta aos quesitos do autor não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessem em dúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANOMIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CF/88 E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA SOCIAL QUESITO COMPLEMENTAR REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- A concessão do benefício de prestação continuada requer a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante do beneplácito, por exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, na forma da Lei.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial, a fim de que seja respondido quesito formulado, com posterior vista ao INSS, nova vista ao MPF e retorno dos autos ao Relator para julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOCOMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. Termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, já que há elementos nos autos que comprovam a incapacidade desde então.5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP EMITIDO PELO OGMO SEM ASSINATURA. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE.
1. A função de estivador está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional.
2. Ainda que os PPPs emitidos pelo Orgão Gestor de Mão de Obra não contenham assinatura, trata-se de documentos encaminhados à Vara de origem em resposta à requisição do Juízo, de modo que não há que ser questionada sua validade.
3. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras e frio enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO.
1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Considerando o dever da administração em pautar os procedimentos administrativos pelo princípio da eficiência, bem como que a sua omissão está a obstar o suposto direito do impetrante à fruição do benefício conclui-se que não merecem reparos a sentença.
3. Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO.
A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESITO DE PERIGO..
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015, é a tutela provisória não urgente, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade do direito postulado. Precedente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
2. A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO AO QUESITO INCAPACIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No tocante ao quesito da incapacidade laboral, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Em relação aos consectários legais, face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL.
1. In casu, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo administrativo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
2. Reconhecida a conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu recurso administrativo.
3. Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada que dê seguimento ao recurso administrativo, proferindo decisão, devendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ser mantido até o julgamento do recurso, caso seja mantida a cessação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU RESPOSTA A QUESITOSCOMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia ou de remessa dos autos para resposta a quesitos complementares pertinentes à incapacidade da parte autora configura cerceamento de defesa.
- Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas deentrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a esteJuízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse".3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora, para a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47, doc de ID 10962481, demonstraque a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado.4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas.5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não poderá aproveitar seus documentos e não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
Se não foi comprovado o indeferimento administrativo no momento do ajuizamento da ação, a parte autora carece de interesse de agir. A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada em ação própria, mas não para a apreciação do mérito da concessão do benefício pleiteado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva no fornecimento das cópias postuladas, restou justificada a concessão da segurança.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
Presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, em não havendo manifestação do INSS, nos termos dos artigos 633 e 635 da Instrução Normativa 45 do INSS, deverá ser deferida a pretensão liminar, a fim de determinar que o INSS se manifeste acerca do pedido da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apesar de ter protocolado requerimento administrativo, não houve resposta por parte da Autarquia, não sendo possível a requerente aguardar por tempo indeterminado uma decisão administrativa, principalmente por se tratar de beneficio assistencial à pessoa com deficiência.
2. Sentença anulada, a fim de ser intimado o INSS para que se manifeste acerca do pedido de benefício ou junte aos autos a decisão proferida na via administrativa.