E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A SÚMULA47 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. SÚMULA47TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULA47 E 72 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSANECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício mais vantajoso em face da incapacidade constatada, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. Eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário em consonância com a Súmula 72 da TNU.4. A sentença recorrida deferiu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado e as especificidades da atividade declarada.5. Apelação não provida. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz podeconceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbitoadministrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".)2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.3. Em que pese a perícia médica ter concluído pela incapacidade total e temporária, a recorrente comprova ter 66 anos de idade, está acometida de doença incapacitante desde 2011, trabalhou apenas como doméstica, é analfabeta e está afastada do mercadode trabalho desde 2011, em razão do seu quadro clínico. Além disso, recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 30/03/2011 a 30/11/2018 pela mesma patologia.4. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos" (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).5. Sentença reformada para concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior, ante as condições socioeconômicas do beneficiário e tempo de acometimento da doença sem recuperação laboral.6. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA47 DA TNU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, apesar da incapacidade laboral atestada ter caráter temporário, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado, ocorrência deincapacidade há muitos anos e em gozo de benefício previdenciário desde 2010 até 2020. Parte autora nascida em 1962.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, diante da incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito.4. Está evidenciada a impossibilidade de reabilitação laboral pela fruição de benefício de caráter temporário por mais de 10 anos, ininterruptamente.5. Sentença reformada para determinar a implantação benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior e converter em aposentadoria por invalidez, na data deste acórdão.6. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor recorrente provida em parte. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS47 E 77 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXAME CONJUNTO DO QUADRO CLÍNICO COM AS CONDIÇÕESSOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE – SÚMULA47 DA TNU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESSOCIAISPESSOAISANALISADAS. SUMULA47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA47 DA TNU. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA47 DA TNU.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS47 E 77 DA TNU. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO FIXADO PELA TENU NO TEMA 177 TNU.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente. 3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condiçõespessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 56 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de doença degenerativa de coluna vertebral e neoplasia de intestino, em tratamento oncológico, aguardando cirurgia. Apresenta incapacidade total etemporária no momento de realização do laudo. Além disso, sugeriu o médico perito a concessão do benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere àincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA47 DA TNU. CONDIÇÕESPESSOAISESOCIAIS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LUPUS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO – SÚMULA47TNU. IDADE 33 ANOS. ESCOLARIDADE ENSINO MÉDIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA47TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.