PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO CAMPESINO INFORMAL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.- A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.- Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.- Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.- O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.- Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.- Analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou comprovada a alegada atividade campesina do autor pelo tempo necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.- As parcas Certidões de Registro Civil apresentadas, embora possam constituir início de prova material, segundo remansosa jurisprudência, não foram corroboradas adequadamente pela prova testemunhal produzida, pois os depoimentos prestados não especificam, com um mínimo de detalhamento, até para tornar crível a narrativa, em quais localidades, quando, como e por quanto tempo houve o alegado trabalhoinformal do demandante. Note-se, ademais, que o requerente nem mesmo buscou indicar, na seara administrativa, quando e de que forma isso ocorreu, pois optou por não apresentar autodeclaração. Aliás, os autos também não foram capazes de esclarecer os apontamentos de labor do demandante em obras de construção civil, situação essa contrária às suas alegações.- A fragilidade do conjunto probatório impõe extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629, REsp n.º 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).- Extinto o processo, de ofício, sem julgamento de mérito. Prejudicado o apelo da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL INFORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA INFORMAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) nulidade da r. sentença por não terem sido especificados os períodos reconhecidos e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.III. Razões de decidir3. A preliminar arguida deve ser rejeitada pois, ao revés do alegado, a r. sentença especificou os períodos de trabalho campesino informal realizado.4. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária, não sendo possível a manutenção do decidido em primeiro grau, pois não comprovou o exercício de atividades informais como segurada especial pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.5. No caso em apreço, vê-se inexistir elementos indiciários de atividade campesina da autora antes de seu casamento (ocorrido em 1984 – ID 306585277 - pág. 2), observando que o primeiro vínculo formal da requerente, ocorrido em 1995, ao contrário do afirmado no r. julgado, é de natureza urbana (ID 306585278 - pág. 1 e ID 306585279 - pág. 7). Também não há acervo indiciário válido a partir de 2016, uma vez que, estranhamente, os recibos da Colônia de Pescadores, a partir de 2018, em nome do esposo, teriam sido todos adimplidos às vésperas da formulação administrativa realizada (ID 306585280 - págs. 12/13). Note-se, ainda, que o esposo da autora estaria aposentado desde 2016, segundo informações da Autarquia Previdenciária, e que a base de dados governamental não apresentou dados positivos (ou mesmo sugestivos) da existência da alegada atividade pesqueira para o período (ID 306585280 - pág. 18).6. A prova testemunhal produzida, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, além de apresentar inconsistências relevantes, na medida em que não corroborou com a afirmativa constante da exordial de que a autora teria trabalhado em regime de economia familiar ou em sistema de colônias quando solteira, além de nada mencionar acerca da alegada atividade de pesca artesanal entre 2016 a 2023. Frise-se, ainda, que as testemunhas afirmaram o trabalho campesino dela recente se daria em um sítio de propriedade da própria demandante, situação essa que é estranha à tese sustentada na peça inaugural. A credibilidade dos depoimentos prestados, nesse contexto, é nula.7. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, não sendo possível a manutenção dos reconhecimentos efetuados pela decisão combatida, pelos motivos acima expostos.IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1354908/SP. Tema Repetitivo 642/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. TRABALHOINFORMAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laboral temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em que pese a Autaquia Federal tenha deixado de validar algumas contribuições realizadas pela autora na qualidade de segurada facultativa de baixa renda amparada em informações sobre a renda auferida, não logrou afastar a condição de baixa renda da segurada, de forma que é possível entender que esta detinha qualidade de segurada na data da incapacidade.
4. Inversão dos ônus sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMO AUTÔNOMO. NÃO RECONHECIDO PERÍODO DE TRABALHOINFORMAL E DE TRABALHO RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55 e o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
2. O período rural de 1957 a 1966, como trabalho em regime de economia familiar, não restou demonstrado nos autos, visto que as provas apresentadas se demonstraram de forma fraca e imprecisa em relação à demonstração do alegado.
3. O período de 1966 a 31/05/1967, em que alega ter trabalhado na função de entregador de medicamentos, sem registros em sua CTPS, também não restou demonstrado, diante da ausência de prova material, não sendo possível a convicção deste magistrado em provas exclusivamente testemunhal, consideradas frágeis e não esclarecedoras dos fatos.
4. Não faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos trabalhados, como entregador de medicamento (office-boy), de 1966 a 31/05/1967 e como trabalhador rural em regime de economia familiar, de 1957 a 1966, para serem acrescidos ao cálculo da nova RMI.
5. Sentença mantida.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. RENDA INFORMAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Afirma a autora que a renda de seu genitor, no mercado informal da construção civil, montava a, aproximadamente, R$500,00 por quinzena. Ainda que se considere a referida quantia, tem-se que o salário percebido pelo segurado não seria superior ao limite estabelecido na Portaria MTPS/MF 1/2016, atendido, assim, o requisito da baixa renda.
- Benefício devido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado. - Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer. Precedentes.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.- A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente, não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências).- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL INFORMAL DESDE OS DOZE ANOS. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado. - Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer. Precedentes.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHOINFORMAL DO GENITOR – DECLARADA EM R$ 1.000,00. RESIDENCIA SIMPLES, RENDA INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM INFORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA.- À comprovação da atividade urbana, sem registro em CTPS, exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- Inteligência do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- A parte autora trouxe unicamente exame grafotécnico de grafias supostamente emitidas por ela mesma em folhas de livros de registro de empregados.- A prova testemunhal produzida, isolada do contexto probatório, não possui o condão de confirmar o liame empregatício.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor alegado.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao alegado exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade campesina e não ter efetuado os recolhimentos necessários após 2011, nos interregnos onde alega exercer a atividade campesina avulsa, nos termos deste arrazoado, consigno que os documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor exerceu, durante sua vida laboral, e no mínimo por três vezes, atividades tipicamente urbanas (inclusive na condição de caseiro), não fazendo jus à redução etária concedida ao trabalhador predominantemente campesino. Frise-se, por oportuno, que o último registro laboral formal dele foi efetuado na atividade ora citada, tendo perdurado por quase três anos, cujo término ocorreu em 08/2018. Cumpre consignar, por fim, que a prova oral também não robusteceu o conjunto probatório e demonstrou serem inconsistentes as assertivas lançadas pela peça inaugural, pois ali ficou comprovado que o requerente possuiria uma propriedade campesina há muito tempo, de tamanho e titularidade incertas, já que uma testemunha falou que o imóvel seria dele (Valdevino), enquanto a outra disse que seria de familiares da esposa dele (José), situação essa que levou a ilustre causídica a tentar esclarecer tal situação por ocasião da audiência em razão da narrativa destoante observada entre o alegado e o verificado. É o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA SOCIAL. EXERCÍCIO DE TRABALHOINFORMAL. DEVER DE AUXÍLIO DOS FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RE 580963. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (RE n. 580963).
- A parte autora é portadora de epilepsia e outros males. A epilepsia pode ou não ser incapacitante, a depender de vários fatores, como a instrução da pessoa, o tipo de trabalho, idade, porte físico e eficácia do remédio. Considerando o grau de instrução e o tipo de trabalho, a epilepsia da autora pode ser considerada um impedimento para fins assistenciais, mas não se pode ignorar que ela continuava trabalhando até quinze dias antes da perícia, conforme declaração dela própria. Outrossim, verificou-se que há necessidade de reajuste do medicamento prescrito, por meio da qual pode se conseguir o equilíbrio e a remissão das crises convulsivas, indicando-se para o caso, mesmo que se alcance o controle medicamentoso das crises, que a recorrida não labore em altura ou com maquinário onde possa se acidentar caso venha ter crise convulsiva.
- Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Ela sobrevive graças às rendas obtidas na importância de R$ 477,00 (Quatrocentos e setenta e sete reais) do programa Votuporanga em Ação e R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) do Programa Bolsa família, num total de R$ 562,00 (Quinhentos e sessenta e dois centavos) referente mês de abril/2018. Os gastos mensais são de R$ 575,00, segundo o relatório social.
- A autora possui 3 (três) filhos, todos residentes em Votuporanga, onde vive a autora. E o CNIS demonstra que os três filhos (um fotógrafo, um serralheiro, outro vendedor) estão formalmente empregados, com remunerações médias de um salário mínimo e meio. A autora não tem netos. Somente um dos filhos vive em união estável, os demais são solteiros. Todos possuem o dever familiar de sustento dos pais, previsto na Constituição Federal, no artigo 229. E mediante colaboração pouca de cada um, a autora conseguiria equilibrar as finanças e melhorar de vida.
- A assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade.
- O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Apelação conhecida e provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou reconhecido em parte o exercício de atividade rural sem registro em CTPS.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 557 CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Embora as testemunhas atestem o trabalho rural, seu conteúdo não alcança parte do período pleiteado sem registro em CTPS.
Verifica-se que os depoimentos são extremamente genéricos, imprecisos e frágeis, sendo impossível utilizá-los para o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido pela parte, que equivaleria a 28 anos, quase a totalidade de sua vida laborativa.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 557 CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Embora as testemunhas afirmem o trabalho rural do autor juntamente com seu pai, não especificam o nome das propriedades, nem quais as culturas desenvolvidas, sendo vagos, genéricos e imprecisos. Não fornecem quaisquer complementos à prova material apresentada, nem a certeza ou o mínimo de elementos necessários ao reconhecimento de largo período de tempo de serviço como requer o autor.
Pela análise do conjunto probatório, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural, pois os documentos apresentados como início de prova material da atividade rural, por si só, são insuficientes para a comprovação de trabalho rural sem registro em carteira.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. ATIVIDADE INFORMAL PARALELA DE CORRETOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. Somado ao frágil início de prova material, ficou comprovado o exercício de atividade de corretagem, admitida pelo autor em seu depoimento pessoal.
3. Ainda que ausente a habilitação do autor para o exercício profissional da atividade de corretor, o seu exercício informal impede a caracterização do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ÓBITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Demonstrado nos autos, mediante prova testemunhal, que o falecido exercia atividade informal (bicos) no setor calçadista, o mesmo ramo que atuava como empresário individual, é descaracterizada a situação de desemprego involuntário, afastando-se a prorrogação do período de graça.
3. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIDA. CARÊNCIA. INCOMPROVADA. PERDA DA FILIAÇÃO AO RGPS POR NÃO ESTAR DESEMPREGADO. ATIVIDADE INFORMAL.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Em que pese reconhecido que a parte autora encontrava-se em incapacitada para o trabalho em fevereiro de 2014, não preenchia a carência necessária para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 25, I, c/c artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91.
3. Comprovado que o autor exercia atividade informal entre os períodos de atividade registrada na CTPS, de acordo com a orientação do STJ não é possível estender a condição de segurado pelo desemprego (art. 15, § 2º, da Lei 8213/91).
4. Recurso da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR CAMPESINO INFORMAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- O trabalho campesino informal (sem registro em CTPS) não permite o enquadramento da atividade como especial, pois não há registro documental do ofício que possibilite a aferição das funções desenvolvidas ou dos agentes agressivos, nos moldes dos decretos regulamentadores.- O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LABOR RURAL INFORMAL NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA
I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10/12/1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95, assim, ao período anterior a 10/12/1997 basta a comprovação mediante a apresentação do formulário de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40) na qual a empresa descreva as funções exercidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova material) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido.
III - Insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual do motorista de caminhão autônomo, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade.
IV - Documento que demonstra a constituição de firma individual para comércio hortifrutícola pela parte autora descaracteriza a habitualidade e permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista, bem como a execução pessoal da atividade em todo o período reclamado.
V - Exigibilidade da comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente para reconhecimento da especialidade do labor prevista no art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), portanto, anteriormente à Lei 9.032/95.
VI - Interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003 não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.
VII - Labor rural informal. Cópias de ação trabalhista na qual não se reconhece prova indiciária do labor alegado. Reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
VIII - Aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pela parte autora/agravante não é passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida.
IX - Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 557 CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
A certidão de casamento dos pais do autor, bem como a CTPS de seu pai não devem ser tomadas como início de prova no presente caso, uma vez que se verifica que o pai do autor, registrado em CTPS, exercia atividade rural como empregado e não em regime de economia familiar, não estendendo sua qualificação ao filho, ainda mais se considerado que desde 1971 o autor possui anotações em CTPS como trabalhador urbano e assim permaneceu durante toda sua vida laborativa.
Pela análise do conjunto probatório, não é possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural, uma vez que não há qualquer início de prova convincente e contundente acerca da atividade rural desenvolvida pela parte autora durante os anos de 1959 a 1970, restando a exclusiva prova testemunhal em relação ao período, desafiando, assim, o conteúdo da Súmula 149 do STJ.
Agravo legal não provido.