PREVIDENCIÁRIO. NÓDULO MAMÁRIO E VARIZES NOS MEMBROS INFERIORES. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora, à época dos requerimentos administrativos, possuía incapacidade, em razão das cirurgias realizadas para solução das moléstias que a acometiam, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença durante os períodos necessários para sua total recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não se encontra caracterizada a incapacidade para o trabalho.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA E INFLAMAÇÃO E INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a presença de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2) e insuficiência venosa crônica e periférica (CID I87.2) em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. VARIZES. DIABETES. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A existência de doenças sob controle, como a diabetes mellitus e a depressão em grau leve, e a presença de varizes em membros inferiores, não são fatos suficientes a originar benefício por incapacidade, conforme as provas produzidas no processo, com relevância ao laudo pericial.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. FORTES DORES NA COLUNA, COM REFLEXO NOS MEMBROS INFERIORES E VARIZES EM AMBAS AS PERNAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes dores na coluna, com reflexos para os membros, causadas, dentre outros, por osteofitose lombar, redução de espaços discais, discartrose e varizes nas duas pernas, que agravam o quadro álgico), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar na fruticultura) e idade atual (64 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
4. Apelação do autor provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO NÃO COGENTE. PROFISSÃO RECICLADORA. VARIZES ULCERÓSAS E INFLAMADAS. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. As doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, caracterizando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, reconhecendo que a mesma pode voltar a exercer qualquer atividade após tratamento adequado, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas no inicial (varizes nos membros inferiores com úlcera e inflamação, além de obesidade mórbida, recomendada para cirurgia bariátrica pelo SUS), corroborada pela documentação clínica fartamente acostada, no contexto das condições pessoais da segurada, que trabalha como recicladora, é possível, pelas regras da experiência e as evidências do caso, reconhecer-se a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade ocupacional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, até ulterior reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. A E. Relatora originária transferiu-se para uma das Turmas que compõem a 4ª Seção, especializada em matéria criminal, tendo havido a redistribuição por sucessão de todos os processos, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do julgamento.
II- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
IV- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com registros de atividades do falecido até 27/11/89, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de março/96 a julho/99, agosto/99 a outubro/01, julho/05 a junho/06. Observa-se que foram efetuados recolhimentos extemporâneos em 2007 referentes às contribuições de outubro/02, outubro/03 e outubro/04, não podendo ser computados para efeito de carência. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/4/09, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. No laudo pericial indireto de fls. 836/845, afirmou o esculápio encarregado do exame que "Consta dos autos documento de fls. 12 a 18 que em 16/11/2001 foi o mesmo internado no Hospital Ana Costa com Síndrome de Dispética, desidratação e depressão, na mesma oportunidade foi diagnosticado gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia, permanecendo internado nos dias 16, 17, 18 com alta hospitalar (receita e retorno ambulatorial fls. 15), ainda consta exame anatomopatológico (fls. 20), material fragmento de mucosa gástrica indicando gastrite crônica discreta. Segunda internação: 07/03/2005 no Hospital Ana Costa doc. fls. 50 e foi diagnosticado varizes de esôfago de grossos calibres. Existiu um espaço de 4 anos entre a 1ª e a 2ª internação e nesse período o mesmo fez programa e escleroterapia e varizes de esôfago. Fls. 55: Em 04/01/2006 passou a ser assistido no Hospital Guilherme Álvaro, CID 10 185, F32.0, K29 e k9.8" (fls. 839). Questionado acerca da data do início da doença, afirmou o perito: "O 1º diagnóstico foi feito na 1ª internação que foi em 16/11/2001 no Hospital Ana costa que foi diagnosticado, gastrite/varizes de esôfago/bulboduodenite, depressão e hepatopatia" (fls. 840). No que tange à data de início da incapacidade, o perito respondeu: "Conforme documentação que consta nos autos após 07/03/2005 iniciou a incapacidade devido a varizes de esôfago" (fls. 839).
V- Dessa forma, ficou comprovado que os males dos quais padece a parte autora remontam à 7/3/05, época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência venosa e varizes em membro inferior direito, além de hipertensão arterial controlada. As varizes são superficiais, não há sinais de trombose, flebite ou linfedema. Não há incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 48 ANOS. FAXINEIRA. VARIZES E PROBLEMAS CIRCULATÓRIOS. LAUDO CLÍNICA GERAL NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
Diante da incerteza quanto à efetiva recuperação da segurada acometido de varizes, a qual depende de múltiplos fatores (mudanças de hábitos de vida, adesão ao tratamento medicamentoso e cirúrgico), deve ser mantido o benefício até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com a enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes melitus, de hipertensão arterial sistêmica, de osteoporose, de varizes de membro inferior com úlcera e de espessamento pleural, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (comerciante), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabetes melitus, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, varizes de membro inferior com úlcera e espessamento pleural) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de varizes dos membros inferiores sem úlcera, de insuficiência venosa crônica, de síndrome pós-flebite, de edema de membros inferiores e de dermatolipoesclerose, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (varizes dos membros inferiores sem úlcera, insuficiência venosa crônica, síndrome pós-flebite, edema de membros inferiores e dermatolipoesclerose) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada apresenta varizes dos membros inferiores, que não lhe atribuem incapacidade laborativa. Acrescentou, ainda, que não apresenta nenhuma alteração mental ou psiquiátrica, bem como que as varizes dos membros inferiores, sem úlcera ou inflamação, não são compatíveis com complicações clínicas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Cirrose hepática com varizes esofágicas - CID 10 - K74.6), além das patologias constatadas na perícia judicial (Diabetes Mellitus - CID 10 E14.9 e Varizes de esôfago - CID 10 I85.9), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Motorista de carro de passeio), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional em 23.03.2017, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.153.708-3, desde 11.05.2017 (DCB - e. 2.7), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL. VARIZES COM ÚLCERA. ATIVIDADE HABITUAL. SERRALHEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não se conhece de pedido de reforma da sentença, deduzido pelo segurado em contrarrazões, sob pena de agravar, sem recurso adequado, a situação do réu.
3. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada.
4. Comprovadas a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente e a inviabilidade de reabilitação profissional pelas condições pessoais da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. VARIZES SIMPLES E ÚLCERAS CICATRIZADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- A autora, 52 anos de idade, empregada domestica, submeteu-se a pericia judicial, não restando comprovada a incapacidade atual, embora portadora de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação.-O perito sugeriu a possibilidade de ter havido período pretérito de incapacidade, entretanto, afirmou que não havia nos autos elementos que possibilitasse essa análise. Deferido prazo para juntada de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade anterior, a parte autora apenas impugnou o laudo fazendo referência a atestado já presente nos autos e, portanto, já analisado pelo perito, além de ter apresentado novos atestados médicos datados de fevereiro e março de 2021, que não se prestam a comprovar a incapacidade passada.-Eventual piora no estado de saúde da autora, após a propositura da demanda, ser objeto de novo pedido administrativo, a fim de que o INSS o analise de acordo com a nova situação fática.-Portanto, os documentos apresentados após o exame pericial em nada alteram o resultado da demanda. Eventual agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo o qual, se indeferido, pode ensejar a propositura de nova demanda. -Não há incapacidade laborativa atual, podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor é portador de diabetes mellitus com complicações circulatórias em membros inferiores, convulsões e varizes com úlceras e inflamações, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de varizes e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Foi esclarecido, ainda, que, considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO PSICÓTICA E OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NOVO CPC.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de depressão psicótica; asma brônquica, atralgias e lombalgia; hipertensão arterial; varizes de membros inferiores e aneurisma apical de ventrículo esquerdo, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Confirmada a sentença no mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, considerando-se as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do referido artigo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo (ID 152684248), elaborado em 24/06/2019, atestou ser a autora portadora de Hipertensa, obesidade grau III, varizes de membros inferiores, diminuição dos espaços intervertebrais em região lombo-sacra, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, desde dezembro de 2018. Já o segundo laudo (ID 152684285), elaborado em 05/11/2019, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de obesidade, porém, não evidenciando alterações significativas em coluna, joelhos e ombros, restando, portanto, apta para o trabalho.3. Em análise aos exames médicos juntados pela autora com a exordial (ID 152684231/152684234), constata-se que os exames de imagem da coluna, joelhos e ombros (ID 152684232, p. 1 e 6) apenas apontaram redução dos espaços discais de L1-L2, L4-L5 e L5-S1, e existência de varizes nos membros inferiores – sendo, inclusive, indicado tratamento cirúrgico -, sendo os demais laudos relacionados ao abdómen e útero, cujas doenças não foram sequer mencionadas pelos jurisperitos.4. Todavia, mesmo que não constatada incapacidade ortopédica, restou configurada a incapacidade para o trabalho decorrente de obesidade e varizes de membros inferiores.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida.