PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITOFUNDAMENTAL.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu pedido administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Ordem concedida para que a autoridade coatora decida, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITOFUNDAMENTAL.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu pedido administrativo finalizado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITOFUNDAMENTAL.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu pedido administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Ordem concedida para que a autoridade coatora decida, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo apresentado em 2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITOFUNDAMENTAL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu recurso administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Ordem concedida para que a autoridade coatora julgue, no prazo de trinta dias, o recurso administrativo interposto em 2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITOFUNDAMENTAL. MEDIDAS COERCITIVAS.
A duração razoável do processo administrativo é direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A parte interessada tem o direito de ver seu pedido administrativo julgado em prazo razoável, a despeito de não ser necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Ordem concedida para que a autoridade coatora decida, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo apresentado em 2018.
A fixação de medidas coercitivas não diz com o próprio objeto da demanda, mas com situações onde haja fundado risco de descumprimento, sendo ônus da parte trazer aos autos elementos que caracterizem a situação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITOFUNDAMENTAL. MULTA PREVIAMENTE FIXADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Hipótese de exame acerca de apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçadas a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".5. "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5. Recursode apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.)6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aosbenefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais,operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvopor invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente dotrabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias7. No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posteriorda multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, o que não foi demonstrado na presente hipótese.8. Remessa necessária parcialmente provida apenas para se excluir a multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS MILITARES. TEMPO SERVIÇO MILITAR. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não obstante, o transcurso de mais de cinco meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem atendimento integral do pedido, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. 2. O direito à informação - tanto de interesse particular como de interesse coletivo ou geral - é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, caput, a publicidade como um dos princípios que regem a Administração Pública, não restando configurada na espécie hipótese em que a restrição à publicidade é admitida. 3. Inteligência do art. 1º, parágrafo único e art. 10, da Lei Federal nº 12.527/11.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOFUNDAMENTAL DO SEGURADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Segundo a teoria geral do direito, o instituto jurídico da decadência constitui a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular por prazo superior àquele fixado em lei ou convencionado entre as partes interessadas.
2 - Na seara previdenciária, apenas os direitos à revisão do ato concessório de benefícios, de modificação de sua renda mensal ou de exercício da autotutela pela Autarquia Previdenciária estão submetidos a prazos de natureza decadencial, nos termos previstos pelo artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91.
3 - O direito à proteção previdenciária, por sua vez, em razão de seu caráter alimentar, ostenta a natureza de direito fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o seu exercício sujeito à decadência ou à prescrição. Precedentes do C. STJ.
4 - In casu, a autora busca a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. Não se trata, portanto, de revisão de ato concessório, tampouco de discussão sobre o valor da renda mensal de benefício.
5 - Diante da inocorrência das hipóteses de incidência previstas nos artigos 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91, não há falar em decadência do direito da autora à postulação do benefício vindicado, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição.
6 - Por fim, ante a ausência de realização de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura.
7 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICÁVEL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, da análise do voto condutor do acórdão ora embargado, verifica-se a inocorrência da omissão apontada.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante disposições da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. É inaplicável ao caso o contido no 1º do Decreto 20.910/1932.
3. A jurisprudência do STJ é firme e unânime no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOFUNDAMENTAL DO SEGURADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O direito à proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
2 - Diante da inocorrência da hipótese de incidência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a qual torna inexigível apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da demanda, não há falar em prescrição da pretensão condenatória deduzida pela autora, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição.
3 - Por fim, ante a ausência de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura.
4 - Apelação da autora provida. /Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF).
A atribuição de efeito suspensivo pretendida procede dada a demonstração da probabilidade de que o recurso de apelação interposto vá ser provido - requisito geral previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC/2015 aliada a comprovação de existência de prejuízos imediatos caso não deferida a medida liminar pretendida, compreendida a ineficácia pela perpetração da obstaculização de ter providos meios de subsistência que se revelaram supervenientemente legítimos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa)
3. Hipótese e que não se reconhece a excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa, haja vista a necessidade de complemento de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIREITOFUNDAMENTAL À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RENÚNCIA E PRESCRIÇÃO PARA REFLEXOS ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O direito à proteção previdenciária é um direito fundamental e por isso é irrenunciável, indisponível e imprescritível, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito ou decadência do direito à concessão inicial de benefício previdenciário, conforme remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal. Contudo, os reflexos econômicos do seu gozo são renunciáveis, mediante manifestação de vontade do segurado ou beneficiário capaz de dispor sobre seus direitos e interesses.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INÉPCIA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITOFUNDAMENTAL DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo em relação aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do CPC, tem-se admitido, no processo previdenciário, a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações discutidas.
2. Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos na petição inicial a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir.
3. Hipótese em que a petição inicial não articulou fatos e fundamentos referentes aos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, que foram meramente listados.
4. Por outro lado, a excessiva demora na tramitação do presente processo para discussão de questão meramente formal não se coaduna com a finalidade da jurisdição previdenciária, que deve garantir ao segurado que comprove os respectivos requisitos o direito ao benefício de forma célere, justa e eficaz.
5. Fica determinada a anulação da sentença, devendo o advogado da parte autora, todavia, emendar a petição inicial de forma a preencher-lhe os requisitos, seguido de tramitação prioritária em razão da data de ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INÉPCIA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITOFUNDAMENTAL DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo em relação aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do CPC, tem-se admitido, no processo previdenciário, a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações discutidas.
2. Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos na petição inicial a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir.
3. Hipótese em que a petição inicial não articulou fatos e fundamentos referentes aos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, que foram meramente listados.
4. Por outro lado, a excessiva demora na tramitação do presente processo para discussão de questão meramente formal não se coaduna com a finalidade da jurisdição previdenciária, que deve garantir ao segurado que comprove os respectivos requisitos o direito ao benefício de forma célere, justa e eficaz.
5. Fica determinada a anulação da sentença, devendo o advogado da parte autora, todavia, emendar a petição inicial de forma a preencher-lhe os requisitos, seguido de tramitação prioritária em razão da data de ajuizamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do segurado à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.- Os documentos trazidos nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Ademais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.- Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direitofundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a realização, no prazo de 30 dias, de perícia médica administrativa destinada à avaliação da incapacidade laboral alegada pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direitofundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica do impetrante e conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITOFUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem parcialmente concedida para que a Autarquia Previdenciária conclua o processo administrativo da parte impetrante.
4. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício previdenciário, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser reformada a sentença em razão da inadequação da via mandamental.
5. É possível ao segurado recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício, caso se encontre efetivamente com a capacidade laboral reduzida, como alega.
6. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a determinação de implantação do benefício.