EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal/1988, bem como na Lei 12.016/2009, visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como agente coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}) perante o INSS, com DER em ${data_generica}.
Após um longo trâmite recursal, o benefício foi implantado em ${data_generica}.
Ocorre que, durante o curso do processo administrativo, por volta de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} atingiu pontuação necessária para a concessão da aposentadoria sem aplicação do fator previdenciário.
Nesse contexto, impende referir que o Impetrante realizou o pedido de reafirmação da DER desde o requerimento administrativo.
Ainda assim, o INSS deferiu o benefício com base na DER do requerimento administrativo, em ${data_generica}, com forte aplicação do fator previdenciário.
Logo, tendo conhecimento de que atingira pontuação necessária para que o INSS concedesse o benefício sem a aplicação do fator previdenciário, o Sr. ${cliente_nome} sequer sacou os valores depositados pela Autarquia por ocasião do deferimento do seu pedido de aposentadoria.
Por conseguinte, em ${data_generica}, o Impetrante protocolou requerimento administrativo de reafirmação da DER para a data em que atingida a pontuação necessária para a concessão da benesse sem a aplicação do fator previdenciário, eis que mais vantajosa à sua pretensão.
Entretanto, o requerimento segue em análise, sem qualquer previsão para o deferimento do pedido, não podendo o Sr. ${cliente_nome} simplesmente ficar a mercê de uma resposta indefinida por parte do INSS, uma vez que se trata de benefício de caráter alimentar.
Por este motivo, impõe-se o presente.
II – DO DIREITO
a) CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição Federal/1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente Executivo da APS de ${processo_cidade}, em virtude da concessão do benefício sem a análise da possibilidade de reafirmação da DER (Impetrante atingiu a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário no curso do processo administrativo).
b) PRAZO PARA IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme demonstra o Hist
