Petição Inicial. Mandado de segurança. Demora injustificada para a marcação de data para a realização de perícia médica administrativa.

Publicado em: 09/01/2020, 20:54:00Atualizado em: 09/01/2020, 20:54:04

Petição inicial de mandado de segurança para determinar ao INSS o agendamento de perícia médica necessária para a concessão de auxílio-doença.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, com o devido respeito, por meio de seu procurador, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, a ser encontrado na Rua ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Impentrante requereu administrativamente em ${data_generica} a concessão do benefício de auxílio-doença, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.

Ocorre que até a presente data não foi marcada a data para a realização da períca médica, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).

Por esse motivo o Demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo 5º LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} - eis que até o presente momento não foi agendada perícia médica para a concessão do seu pedido de auxílio-doeça, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.

DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não se manifestou acerca do pedido administrativo formulado pelo Impetrante, para agendamento de perícia médica, tendo sido ultrapassado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 sem que tenha sido proferida decisão.

Nessa esteira, considerando a decisão do Gerente do INSS, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação 

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