MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Diante das fichas de entrega de EPI’s anexadas aos autos, vem a parte Autora manifestar que os registros evidenciam que os equipamentos não foram fornecidos de forma continua e suficiente de modo a propiciar qualquer discussão sobre uma suposta eficácia destes em elidir o risco inerente a exposição à eletricidade.
Não obstante, frisa-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15). É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é PRESUMIDA, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade (eletricidade).
O voto é extremamente claro quanto ao ponto
