MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Tendo em vista os laudos periciais acostados aos autos (Evento ${informacao_generica}), manifesta a parte Autora que, aliados os demais documentos já apresentados, constituem prova da exposição ao agente nocivo eletricidade em condições que permitem o reconhecimento da atividade especial.
Nesse contexto, é de suma importância registrar que, convergindo com a conclusão dos laudos apresentados pela parte Autora referentes aos processos ${informacao_generica}, o Perito ${informacao_generica}, em perícia judicial que também foi realizada junto à empresa CEEE no processo n. XXX, apontou que os equipamentos de proteção “diminuem o risco de acidentes – que mesmo assim, às vezes acontecem”.
Veja-se que na perícia judicial produzida no processo nº ${informacao_generica}, o Perito foi ainda mais claro ao atestar a ineficácia dos EPI’s em elidir totalmente o risco da exposição à eletricidade (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Portanto, resta cabalmente comprovada a ineficácia dos EPI’s no caso em comen, eis que apenas viabilizam o desenvolvimento das atividades laborais, sem, contudo, eliminar o risco sempre presente de acidente.
A partir disso, é importante referir que a possibilidade de prova da ineficácia dos EPI’s, independentemente das informações do PPP, foi garantida no julgamento do IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), julgado em 22/11/2017, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
Ainda no que se refere ao julgamento do IRDR, faz-se mister pontuar que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que além da possibilidade de impugnação quanto ao registro da eficácia dos EPI’s no PPP, deve-se observar a orientação que o Supremo Tribunal Federal já firmou acerca da matéria. Veja-se o seguinte trecho do voto:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
'Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.'
Pelo exposto, voto por