MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (vide carteira de habilitação anexa), filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido sob a justificativa de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.
No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade da maioria dos lapsos acima requeridos sob a justificativa de que o Segurado sempre utilizava EPI eficaz, bem como sustentou que houve o fornecimento de EPI eficaz ao ruído a partir de 14/12/1998. Alegou, ainda, que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade é limitado até 05/03/1997, pois tal agente não é mais contemplado no Anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como a impossibilidade do cômputo, como tempo de serviço especial, do período em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Em vista disso, somente foi reconhecida a especialidade do labor nos interregnos de ${informacao_generica}. Irresignada, a parte Autora apresentou recurso ordinário à Junta de Recursos, oportunidade em que houve parcial provimento ao pleito, reconhecendo-se a especialidade dos lapsos de ${informacao_generica}.
Assim, foi mantido o indeferimento da aposentadoria sob a justificativa de que nos “demais períodos não houve enquadramento por não conterem os PPPs agentes nocivos contemplados pela legislação”. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
No que concerne às previsões normativas protetivas em virtude da exposição dos trabalhadores ao agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional aos empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85 e, posteriormente, pelo Decreto 93.412/86. Em 12 de dezembro de 2012, a Lei 7.369/85 foi revogada pela Lei 12.740, mas houve manutenção de previsão expressa a respeito da possibilidade de reconhecimento da periculosid
