MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} , nos quais o Autor, ora Apelado, laborou como eletricitário.
O Magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da atividade especial, e, consequentemente, do direito a aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso de apelação que, todavia, não merece prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: 1) Suposta insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade especial do período de ${data_generica} a ${data_generica} ; 2) Impossibilidade de enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de marços de 1997; 3) Suposta utilização de EPI eficaz; 4) Impossibilidade de consideração de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial; 5) Impossibilidade de permanecer na atividade especial.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
1 – COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
A Alegação do INSS de que o Autor não apresentou provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade especial reconhecido em sentença é absolutamente descabida.
Nesse sentido, salienta-se que foi apresentado PPP, documento que a jurisprudência pátria pacificamente aceita como prova da atividade especial. Nele, é apontado que o Autor esteve exposto à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts.
Ainda, estão presentes nos autos, na condição de prova emprestada, laudo pericial produzido no processo nº ${informacao_generica}, referente a um colega de trabalho do Autor contemporâneo na empresa, que desenvolveu exatamente as mesmas funções, em processo no qual o Réu também foi o INSS, e foi reconhecido pelo Perito a exposição habitual e permanente à eletricidade.
Além disso, foi apresentado também laudo pericial produzido no processo nº ${informacao_generica} , referente a outro colega de trabalho do Autor contemporâneo na empresa, e que também teve a especialidade de sua atividade reconhecida.
Isso posto, resta demonstrado o descabimento das alegações da Autarquia Ré, uma vez que as provas materiais apresentadas são suficientes ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo Sr.${cliente_nome} no período de ${data_generica} a ${data_generica} , conforme já reconhecida em sentença.
2 – AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS 05 DE MARÇO DE 1997
No que tange a exposição ao agente periculoso eletricidade, a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).
Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa. Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997 (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Outrossim, registre-se que esse julgado passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927.
Diante desse cenário, a 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS proferiu decisão no mesmo sentido, na qual também foi reconhecido o direito ao cômputo do tempo especial pela exposição à eletricidade após 05 de março de 1997 (processo nº 44232.320774/2015-91):
[...] Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto 53.831, de 1964, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão “eletricistas, cabistas, montadores e outros”. Assim sendo, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06.03.1997.
Portanto, não se pode acolher a negativade enquadramento do período de 01.09.1993 a 16.06.2014 com base no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/1964, vez que corroboramos do entendimento acima esposado, eis que aplicado para efeito de recursos repetitivos no âmbito judiciário. Também não há que se falar em exigência estrita de permanência da exposição em relação a tal agente, conforme maciça jurisprudência, considerando que este agente é acolhido pelo legislador em razão de sua periculosidade. [...]
Importante referir, ainda, que a exposição do trabalhador à