MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO PARA PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO
Preliminarmente, o Autor aduz que ajuíza o presente feito na Subseção Judiciária da capital, com fulcro na Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal:
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Tal possibilidade é referendada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO. 1. O segurado pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária no juízo federal de domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro (Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal). 2. Fixando-se a competência territorial no momento da distribuição da petição inicial, é vedado ao juízo escolhido declarar-se incompetente de ofício, consoante o princípio da perpetuação da jurisdição, consagrado no art. 43 do CPC. (TRF4 5017554-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 27/05/2021)
Assim, considerando ser residente no município de ${informacao_generica}, o Demandante ajuíza o presente feito perante a Subseção Judiciária de ${processo_cidade}.
I - FATOS
O autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}.
Todavia, ao conceder o benefício, a maioria das atividades especiais desenvolvidas pelo Demandante não foram reconhecidas.
No mais, a tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas, bem com os períodos de atividade especial não reconhecidos e o tempo de contribuição alcançado até o requerimento administrativo, formulado em ${data_generica}:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, o Autor vem pleitear a revisão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente, desde a DIB (${data_generica}).
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PRELIMINARMENTE – INTERESSE DE AGIR
No caso em tela, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (tema 350), estabeleceu critérios objetivos para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, dividindo as ações em dois grupos: concessão e revisão.
Quanto às ações de concessão, estabeleceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No que concerne a ações de revisão, o STF determinou que “considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
Por outro lado, o STF não determinou, em nenhum momento, a obrigatoriedade de formulação de pedidos específicos nos requerimentos administrativos de cada item necessário à concessão do melhor benefício, haja vista que, conforme consignado no próprio julgamento, o “INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível”, o que se aplica, indubitavelmente, tanto para os casos de concessão quanto aos de revisão. Sendo assim, é evidente que o STF restringiu tão somente o ajuizamento de ação previdenciária sem a formulação de requerimento administrativo.
Ademais, o presente caso (reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual) se trata de hipótese na qual o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário, conforme art. 263 da IN 128/2022:
Art. 263. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:
(...)
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
Nesse sentido, resta caracterizado o interesse de agir, consoante tese fixada pelo STF no Tema 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)
Nesse ponto, o TRF-3 já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RpG no RE nº 631.240/MG).
I- Conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 631.240, em sessão realizada em 03/9/14, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
II - À época em que formulado o requerimento administrativo, o art. 234 da IN INSS/PRES nº 45/2010 e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 criavam óbices ao reconhecimento, em sede administrativa, da especialidade do trabalho prestado na condição de contribuinte individual, salvo nos casos de "cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção".
III- Incabível, portanto, exigir-se do segurado que pretende o reconhecimento da especialidade de atividade exercida na condição de "contribuinte individual" (engenheiro autônomo, no caso), e que já requereu administrativamente a concessão da aposentadoria, realize novo requerimento administrativo para apresentar provas e postular expressamente que o labor seja reconhecido como especial, uma vez que seu pedido seria indeferido, independentemente da forma como fosse apresentado.
IV- Além disso, por imposição constitucional, bem como por força do disposto no art. 39 da Lei nº 9.784/99 ("Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.") e no art. 621 da IN INSS/PRES nº 45/2010 ("O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."), compete ao INSS informar o segurado a respeito de seus direitos e dos benefícios previdenciários que possam ser de seu interesse, devendo orientá-lo sobre os requerimentos e provas que devem ser apresentados para a obtenção da prestação previdenciária que lhe seja mais favorável. V - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579425 - 0006033-25.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
Destarte, considerando que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do Demandante, eis que não reconhece administrativamente o período de atividade especial na condição de contribuinte individual, resta caracterizado o interesse de agir do Autor nos termos do Tema 350 do STF.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, o Autor contava com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade na DER, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor tinha direito a RMI mais vantajosa na data de início do benefício.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: