MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, enfermeira, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, (documento de identificação anexo), filiou-se à Previdência em ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva todos os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
A Autora pleiteou, junto à Autarquia Ré, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da EC 20/98, é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91.
No presente caso, a Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia}contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, a Autora conta com ${calculo_fator8595}pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRIVADO CONCOMITANTE A TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
O INSS indeferiu o cômputo dos períodos de contribuição referentes à atividade privada no período anterior à 12 de dezembro de 1990, data da edição da Lei 8.112/90, sob a alegação de que este período seria concomitante ao período laborado como empregada pública sob o regime celetista para ${informacao_generica}. Tal decisão resta totalmente equivocada.
Isto porque, o fato de a segurada ter utilizado os períodos em que trabalhou para a ${informacao_generica}, sob o regime celetista, entre ${data_generica} e ${data_generica}, para fins de aposentadoria no RPPS da UFSM, não impede a utilização do tempo de contribuição privado na condição empregada do Hospital ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}, e da Clínica ${informacao_generica} entre ${data_generica} e ${data_generica}, para fins de aposentadoria junto ao RGPS.
Nesse contexto, faz-se mister pontuar que o vínculo com a ${informacao_generica}
