EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÌZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou na atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, e permaneceu nesta condição até ${data_generica}. Posteriormente, celebrou diversos contratos de trabalho, nos quais desempenhou atividades consideradas especiais de acordo com as normas previdenciárias.
O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos interregnos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se preenchidos, senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
A Autora pleiteou, junto à Autarquia Ré, no dia 18 de maio de 2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o INSS entendeu que o início de prova material apresentado permite o reconhecimento das atividades campesinas somente a partir do ano de 1982. Portanto, não foi reconhecido o tempo de serviço rural do interregno compreendido entre ${data_generica} e ${data_generica}.
Ocorre que, em atenção ao artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a Autora apresentou diversos comprovantes da atividade rural, inclusive anteriores a 1982, tais como:
- Certidões de imóveis rurais emitidas no ano de 1974, referentes a duas frações de terras situadas em XXXXX, nas quais o pai da Autora é identificado como agricultor;
- Certidão de nascimento da Autora, onde o genitor é qualificado como agricultor;
De qualquer forma, há jurisprudência consolidada no sentido de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural anterior ao primeiro documento comprobatório, entendimento recentemente consubstanciado no enunciado 577 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ademais, para que não pairem dúvidas, cabe destacar que a Autora obteve antigos documentos que estavam em posse de seu irmão. Dessa forma, seguem anexas notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor, referentes aos anos de ${data_generica} e ${data_generica}.
No caso em comento, o INSS realizou justificação administrativa para comprovação das atividades, na qual restou ratificado o tempo de serviço rural.
Destaca-se que os depoimentos prestados foram precisos, relatando exatamente os mesmos fatos, corroborando as alegações da Autora.
Nesse sentido, todas as testemunhas aduziram conhecer a Autora desde criança e, além disso, afirmaram que ela laborou efetivamente no campo ajudando os pais, até o momento em que celebrou o primeiro contrato de trabalho.
Diante do exposto, é imperioso o reconhecimento do tempo de serviço rural desenvolvido durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTE |