EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93.
Ocorre que a Demandante é acometida por diversas patologias, conforme atestado médico em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade da Requerente. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
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| Diabete (CID 10 – E 11) e Artrose (CID 10 – M 19). |
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| Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dada a diversidade das patologias incapacitantes, e consagrando os princípios da economia processual e da celeridade, requer seja realizada perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO, que analisará em um único procedimento a somatória das patologias evidenciadas pela Requerente.
Dados sobre o requerimento administrativo:
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| ${informacao_generica} |
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| Não enquadramento no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
DA DEFICIÊNCIA
De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.
Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que o conceito de pessoa com deficiência, para ter direito ao benefício em questão, sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Anteriormente, a conceituação da pessoa com deficiência atendia a critérios eminentemente médicos, consoante o chamado modelo biomédico da deficiência:
REDAÇ&
