EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido quando do requerimento administrativo. Instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se comprovará a seguir.
Do Requisito Etário
Segundo a inteligência do artigo 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido a quem, além de não possuir meios de prover a própria manutenção, possui deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos.
Pela carteira de identidade do Autor (Evento ${informacao_generica}) tem-se que a mesma possuía 65 anos na DER (${data_generica}), o que preenche de forma indubitável o requisito etário necessário à concessão do benefício assistencial.
Do Requisito Socioeconômico
De outra banda, no laudo socioeconômico fez-se incontestável prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de intensa pobreza, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido.
Isto, pois o grupo familiar do Demandante é composto pelo Autor, seu filho, nora e três netos. A renda é oriunda unicamente do trabalho do filho, no valor de R$${informacao_generica}. Porém, para fins de concessão do benefício assistencial, o grupo familiar é composto SOMENTE PELO AUTOR. Isto, pois o parágrafo primeiro do artigo 20 da LOAS é claro ao referir que, para efeito de concessão do benefício, serão considerados apenas os filhos e enteados SOLTEIROS.
Assim sendo, embora o filho, sua companheira e os três netos vivam sob o mesmo teto do Autor, é claro que os cinco formam o próprio grupo familiar, excetuada o Autor. Ao excluir o filho do cômputo da renda – sendo ele maior, não solteiro e independente – devem ser excluídos, por consequência, a nora e os netos, que fazem parte de grupo familiar distinto do Requerente.
Imprescindível perceber que o rol de agentes elencados como possíveis integrantes do grupo familiar, para fins de benefício assistencial, é TAXATIVO:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva). Por esta razão, não deve ser incluído o genro e a filha maior no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial, ainda que residam sob o mesmo teto da parte autora. 2. Incidente conhecido e provido. ( 5010024-16.2011.404.7001, Turma Regional de Unif