ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 46/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 587 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${informacao_generica}, nos quais exerceu atividade de mecânico de manutenção e técnico em eletrônica, exposto a ruído acima dos limites de tolerância e a tóxicos orgânicos, manifestamente cancerígenos, sendo devida a pertinente conversão dos períodos de atividade especial em comum.
O benefício foi indeferido, mesmo após o cumprimento das exigências pelo Recorrente e a realização de justificação administrativa considerada favorável ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre ${data_generica} e${data_generica} (fl. ${informacao_generica}).
No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade de nenhum dos lapsos acima requeridos, sob a justificativa de que as atividades exercidas nos períodos de ${data_generica} e ${data_generica} não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com as conclusões da Perícia Médica (fls. ${informacao_generica} do processo administrativo).
Não obstante, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer justificativa para não ter sido reconhecida a especialidade dos outros períodos requeridos, bem como que a justificativa apresentada quanto ao período de ${data_generica} e ${data_generica} não deve prosperar.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
PRELIMINARMENTE – DO REGULAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Inicialmente, o Recorrente esclarece que a empresa ${informacao_generica} verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se (CNIS):
${informacao_generica}
Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas!
Logo, o período compreendido entre ${data_generica} e ${data_generica} é INCONTROVERSO, tornando-se imperativo o reconhecimento da especialidade laborativa.
Por oportuno, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:
O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)
Ainda que não fosse este o entendimento, conforme será melhor explanado a seguir, para a comprovação da especialidade do labor desempenhado no lapso acima, o Recorrente apresentou o laudo técnico pertinente à época (DSS – 8030, fl. ${informacao_generica}), bem como apresentou testemunhas idôneas, as quais compareceram à justificação administrativa e cujo depoimento foi “FAVORÁVEL à comprovação de exercício de atividade especial no período solicitado”, conforme expr
