ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 46/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial em face da exposição a diversos agentes nocivos nos períodos em que desempenhou as funções de soldador e mecânico, estando exposto a agentes nocivos à sua saúde.
O benefício foi indeferido, sob a alegação de que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos nos interregnos de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido reconhecido o tempo de serviço especial omente nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.
Não obstante, verifica-se que o INSS optou por desrespeitar entendimento pacificado pelos tribunais especializados na matéria, bem como outros documentos juntados por ocasião do requerimento, motivo pelo qual se passa à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
No caso em comento, o Autor laborou como soldador, nos períodos de ${informacao_generica}. À vista disso, as atividades são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, de acordo com item 2.5.3 e do Anexo ao Decreto n. 53.831/64. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL SOLDADOR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor 4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetári