AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN nº 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Requerente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento do labor rurícola, desenvolvido em regime de economia familiar no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}
Com efeito, após a realização de entrevista rural e processamento da justificação administrativa, a autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do Sr. ${cliente_nome} no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}.
Por outro lado, deixou de efetuar o reconhecimento dos lapsos em que o Recorrente laborou como CARPINTEIRO, sob as alegações de que o PPP da empresa ${informacao_generica} está incompleto, uma vez que não há informação quanto à existência de fatores de risco, que os PPPs das empresas ${informacao_generica} não informam se a aferição do fator de risco ruído obedeceu as metodologias e os procedimento definidos na NHO-01 da Fundacentro e que os fatores de risco radiação não ionizante e pós e poeiras decorrentes do cimento não figuram na relação de agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Além disso, o INSS sequer analisou as atividades desenvolvidas junto às empresas ${informacao_generica}, sob a justificativa de que não foram apresentados elementos técnicos acerca desses períodos.
Destarte, a decisão enfrentada não merece prosperar, sobretudo considerando a natureza do ofício desempenhado pelo Segurado e os agentes nocivos aos quais estava exposto. Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS
É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.
No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.
Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.
O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.
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