Petição inicial. Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial no cargo de carpinteiro. Atividade rural

Publicado em: 08/08/2017, 06:39:06Atualizado em: 28/12/2021, 21:24:26

Petição inicial de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial no cargo de carpinteiro e atividade rural em regime de economia familiar

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

  

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido.

Entretanto, o INSS não efetuou qualquer análise de possíveis enquadramentos de atividades especiais, bem como deixou de reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição anotado em CTPS entre ${data_generica} e ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor realizou perante o INSS pedido de revisão do benefício, a partir do reconhecimento das atividades especiais exercidas no cargo de carpinteiro em construção civil, do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, do tempo de serviço militar referente ao período de ${data_generica} a ${data_generica} e do tempo de contribuição anotado em CTPS entre ${data_generica} e ${data_generica}.

Contudo, o Réu deixou de reconhecer integralmente o período de atividade rural em regime de economia familiar, bem como a especialidade dos períodos em que o Autor desempenhou a atividade de carpinteiro em obras de construção civil.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

 

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DER: ${data_generica}                                   

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica})

De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.

Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.

Nesse contexto, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de inicio de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, por ocasião do requerimento de sua aposentadoria o Autor  solicitou o reconhecimento de tempo rural a partir de  01/03/1960 e apresentou,, dentre outros, os seguintes documentos:

 

  1. Certidão do INCRA, em nome do pai do Autor, referente às terras de que era proprietário no município de Santa Maria, com área de ${informacao_generica} hectares, pertinente ao período de ${informacao_generica}, na qual há informação de que não constam trabalhadores assalariados;
  2. Certificado de reservista, emitido em ${informacao_generica}, no qual o Autor é qualificado como agricultor;
  3. Certidão de Casamento de seus genitores, em ${informacao_generica}, o seu pai, está qualificado como agricultor;

 

Nesse ponto, importa destacar que o comprovante de cadastro no INCRA está expressamente enlencado no rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, presente na Lei 8.213/91 (art. 106, inciso IV). À visto disso, a jurisprudência do TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado quanto à eficácia probatória da Certidão do INCRA, veja-se:

 

 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DO INCRA. DOCUMENTO SUFICIENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A certidão do INCRA configura início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar.

[...]

(TRF4 5002016-85.2014.404.7117, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017, grifos acrescidos).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Se a própria Lei n. 8.213/91, no inciso IV do parágrafo único do art. 106, prevê expressamente que a comprovação do exercício de atividade rural dar-se-á através de comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, e considerando que a certidão juntada aos autos comprova exatamente a existência de terras rurais cadastradas no Instituto no intervalo controvertido, não resta dúvida de que somente tal documento, aliado à prova oral, já é suficiente para demonstrar o exercício de labor agrícola pelo autor. 3. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, EINF 2009.70.99.000378-9, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 17/08/2011, grifos acrescidos).

 

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Regional de Uniformização pacificou entendimento quanto à eficácia probatória da certidão do INCRA, veja-se:

 

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA. INCIDENTE PROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, a certidão do INCRA serve de início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar, estando em conformidade com a jurisprudência da TNU e do STJ. Precedentes referidos: TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2007.71.95.025993-6, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 01.09.2009; TRU da 4ª Região, PET nº 0008211-44.2008.404.7195, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 02.05.2012; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0000107-63.2008.404.7195, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 29.08.2012; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003501-24.2012.404.7107, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 28.02.2013" (IUJEF nº 5011941-69.2013.4.04.7205/SC - Relatora: Jacqueline Michels Bilhalova). 2. Incidente Regional de Uniformização conhecido e provido. ( 5005713-78.2013.404.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 13/06/2017)

 

A Turma Nacional de Uniformização possui o mesmo entendimento, inclusive quando a certidão está em nome do genitor do Requerente, como ocorre no presente caso, vale conferir:

 

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que confirmou, pelos próprios fundamentos, sentença que extinguiu sem julgamento de mérito pedido de concessão de averbação de tempo de serviço rural, em razão da ausência de início de prova material. 2 - O acórdão recorrido que negou validade à certidão do INCRA como início de prova material, por não fazer prova da efetiva atividade rural. 3 - O paradigma apresentado - REsp 449.864/SC - espelhando o entendimento do STJ, acolhendo a tese de que certidão de registro de propriedade rural em nome de membro do grupo familiar (pai), emitida pelo INCRA, é válida como início de prova material para fins de comprovação de trabalho rural. Divergência caracterizada. 4 – É entendimento dominante desta Turma Nacional e do STJ que documentos comprobatórios da propriedade de imóvel rural por integrante do grupo familiar (como certidão de propriedade expedida pelo INCRA) servem como início de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. (PEDILEF 200971950005091, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, julgado conforme o art. 7º, VII, “a” da Resolução CJF nº. 22, de 4 de setembro de 2008, DOU 28.10.2011 e AR 2544/MS, Terceira Seção, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20.11.2009). 5 - A validade do início de prova material no caso concreto, contudo, é de ser fixada conforme o livre convencimento motivado do julgador. 6 – Aplicação à espécie da Questão de Ordem nº. 20, TNU: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito”. 7 - Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando a tese de que certidão lavrada pelo INCRA em nome de algum integrante do grupo familiar, em tese, pode ser considerada como início de prova material do exercício de atividade agrícola em regime de economia de subsistência, ANULAR o acórdão recorrido e devolver os autos à Turma Recursal de origem, para que examine os demais elementos de fato, proferindo decisão adequada ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 200871640001662, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DJ 31/08/2012.) grifos acrescidos.

 

 Outrossim, tendo em vista o princípio da continuidade do labor rural, as provas apresentadas são hábeis à comprovação de todo o período requerido. Nesse sentido, destaca-se o recente enunciado editado pelo Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza a necessidade de que o início de prova material compreenda todo o período do serviço rural, in verbis:

 

Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

 

Por derradeiro, é importante registrar que foi realizada justificação administrativa, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas, a Sra. Antonieta de Fatima Pereira, a Sra. Izaura Francisca Pereira e o Sr. Jose Olmiro Pereira (PROCADM, pág. 60 a 69).

Ao se analisar os depoimentos, percebe-se que as testemunhas foram claras ao aduzirem que:

 

  1. Conheceram o Autor desde que o mesmo era criança;
  2. O Autor laborou desde criança na atividade rural, com a ajuda dos pais e irmãos, em uma área de 20 hectares;
  3. A família plantava culturas como milho, feijão, trigo, alfafa e hortaliças;
  4. A família era numerosa, em torno de 09 ou 1

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