ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual esteve exposto à eletricidade em elevadas tensões, sendo devida a pertinente conversão do período de atividade especial em comum.
O benefício foi concedido, sendo reconhecidos${informacao_generica} de tempo de contribuição. Entretanto, o INSS limitou-se a reconhecer a atividade especial do período compreendido entre ${data_generica} e ${data_generica}, sob o fundamento de que a eletricidade não foi contemplada no Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO RECONHECIMENTO DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97
Inicialmente, registra-se que a C
