Contrarrazões à apelação. Exposição à eletricidade. Aposentadoria especial. Ausência de neutralização dos efeitos nocivos pelo uso de EPI

Publicado em: 16/02/2018, 14:11:22Atualizado em: 09/01/2019, 12:04:21

Contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade do trabalho por exposição a eletricidade e concedeu o benefício de aposentadoria especial. Procedimento comum.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 PROCESSO             : ${informacao_generica}

APELADO                : ${cliente_nomecompleto}

APELANTE             : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, expostas ao agente nocivo eletricidade em cargos desempenhados na Companhia ${informacao_generica}.

A magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade nociva e do direito à concessão da aposentadoria especial.

O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em três pontos: a) falta de previsão normativa para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97; b) suposta utilização de EPI’s eficazes; c) incidência do art. 57, § 8º da lei 8.213/91; d) correção monetária e juros de mora.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

DO RECONHECIMENTO DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97

Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).

Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99, não pode ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa.  Nesse sentido, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do TRF da 4º Região:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.  AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 4. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 5. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.   6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8.  Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do  segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0020750-30.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016, grifos acrescidos).

 

Com o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo:

 

RECURSO ESPECIAL. MAT&

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