MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) suposta ausência de comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade; b) utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir o risco da exposição à eletricidade; c) falta de previsão normativa para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade após a edição do Decreto 2.172/97.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE
Primeiramente, faz-se necessário pontuar que o formulário PPP fornecido pela XXXX registra exposição à eletricidade durante todos os períodos nos quais o Autor postula o reconhecimento da atividade especial.
Ademais, com base na descrição das atividades constantes no formulário, é possível constatar que o Autor sempre laborou em atividades de operação de equipamentos de subestações, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica (Evento ${informacao_generica}).
Nesse contexto, é oportuno analisar o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Note-se que o conceito de permanência não significa, necessariamente, que a exposição ao agente nocivo deve ocorrer durante todos os momentos da jornada laboral. Se assim fosse, a aposentadoria especial estaria totalmente inviabilizada. Desse modo, o que se exige é que a exposição ao agente nocivo ocorra de forma diuturna e que seja indissociável da prestação do serviço.
No caso em comento, conforme se depreende da análise do formulário PPP, a sujeição do Autor à eletricidade era, de fato, indissociável da prestação do serviço.
Importante frisar também que o Autor anexou aos autos o laudo pericial produzido no processo n. ${informacao_generica}, referente a um colega de trabalho contemporâneo na empresa. No momento da avaliação técnica, o Expert constatou que há exposição habitual e permanente à eletricidade para atividades idênticas as prestadas pelo Autor da presente ação (Evento ${informacao_generica}).
De qualquer forma, a jurisprudência do TRF da 4ª região possui entendimento consolidado no sentido de que o risco potencial da exposição à eletricidade não depende necessariamente do tempo de exposição, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. As normas trabalhistas para pagamento de adicional de periculosidade não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5029259-75.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
EMENTA:&n