AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer o ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
Perceba-se que o Segurado atuou como despachante no Município de ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, época em que possuía um escritório cadastrado nesta repartição para pagamento do ISSQN. Todavia, em razão das dificuldades financeirias, o Sr. ${cliente_nome} não efetuou os descontos previdenciários na época.
Assim sendo, o Requerente manifesta interesse em regularizar sua situação junto ao Regime Geral de Previdência Social, de modo a realizar o acerto das contribuições devidas. Para comprovação das atividades desenvolvidas nesse lapso o Segurado anexou prova material pertinente.
II – DO DIREITO
2.1 PRELIMINARMENTE - DO ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
O contribuinte individual que formaliza a sua inscrição perante o INSS (que declara a atividade que desempenha) em época própria, mas não recolhe as contribuições previdenciárias devidas, é considerado devedor. Nesse condição, poderá ser cobrado pelo agente arrecadar responsável (no caso, a RFB), até o limite do prazo prescricional de 5 anos. Mesmo passado esse prazo, poderá, voluntariamente, pagar as contribuições atrasadas.[1]
Conforme se observa do art. 29 da IN 77/2015, a responsabilidade pelo reconhecimento do vínculo de contribuinte individual é do INSS:
Art. 29. Caberá
