MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data verteu diversas contribuições à Autarquia Previdenciária.
Nesse contexto, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou, em ${data_generica} (DER original), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}).
No entanto, seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de falta de carência (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}). Ocorre que o INSS não reconheceu o período de ${data_generica}, quando a Requerente efetuou recolhimentos por meio de GPS (Guia da Previdência Social).
Ademais, a Autarquia Previdenciária também não reconheceu os períodos em que a Autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária como tempo de contribuição e carência, mesmo diante da intercalação com períodos contributivos.
Reconhecidos e computados, para fins de tempo de contribuição e carência, todos os períodos supracitados, a Sra. ${cliente_nome} faz jus à aposentadoria por idade na DER reafirmada para a data de ${data_generica} (data do indeferimento administrativo).
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos, o tempo de contribuição, a idade e a carência implementados na DER reafirmada para ${data_generica} (data do indeferimento administrativo):
${calculo_vinculos_resultado}
Por tais motivos, se ajuíza a presente ação.
II – DO DIREITO
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou profundamente as regras para aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, embora a regra do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, em sua nova redação, preveja a necessidade de implementação do requisito idade de 62 anos para mulher e tempo mínimo de contribuição, existem regras de transição para aqueles filiados anteriormente à Reforma.
Com efeito, o art. 18 da EC 103/2019 assim dispõe:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Ademais, considerando a idade da Requerente na DER reafirmada (${data_generica}) era de ${informacao_generica} e o respectivo tempo de contribuiç