Requerimento administrativo. Acerto de contribuições. Indenizar período laborado como contribuinte individual. Acerto de remunerações. Negligência do empregador. Efetivo desconto. Ausência de contribuições. Omissão fiscalizadora.

Requerimento Administrativo

Aposentadoria por idade

Publicado em: 29/11/2018, 14:50:03Atualizado em: 28/08/2022, 22:32:16

Requerimento de acerto de contribuições e acerto de remunerações, com base nos artigos 46 e 98 da IN 128/2022.

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer o

ACERTO DE REMUNERAÇÕES E ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES

nos termos dos artigos 46 e 98 da IN 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

DO ACERTO DE REMUNERAÇÕES

Consoante se verifica da análise da CTPS do segurado, o Sr. ${cliente_nome} laborou para ${informacao_generica}  no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Ocorre que, a empresa empregadora recolheu contribuições previdenciárias de apenas 8 (oito) competências, deixando de efetuar o pagamento das contribuições referentes ao restante do período trabalhado, ainda que tenha retido os valores devidos pelo Sr. ${cliente_nome} ao RGPS. Veja-se o extrato previdenciário do segurado:

(TRECHO PERTINENTE)

Por essa razão, desconhecendo tal fato e tendo a comprovação dos descontos nos seus contracheques (em anexo), o Sr. ${cliente_nome} declarou à Receita Federal as remunerações recebidas. Ocorre que, tais inconsistências foram identificadas pela Malha Fiscal gerando dois termos de intimação fiscal (nº ${informacao_generica}).

Vale mencionar que as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (anos-calendários 2011, 2012, 2013 e 2014) demonstram que o segurado auferiu rendimentos e teve descontada a contribuição previdenciária em todo o período laborado para ${informacao_generica} (de ${data_generica} a ${data_generica}), não podendo ser lesado pela negligência da empregadora e pela omissão fiscalizadora do governo.

Perceba-se os documentos que comprovam o vínculo empregatício no período em questão:

(ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS)

Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, é importante destacar que filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:

§22.  Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou

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