ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer o
ACERTO DE REMUNERAÇÕES E ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
nos termos dos artigos 46 e 98 da IN 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DO ACERTO DE REMUNERAÇÕES
Consoante se verifica da análise da CTPS do segurado, o Sr. ${cliente_nome} laborou para ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Ocorre que, a empresa empregadora recolheu contribuições previdenciárias de apenas 8 (oito) competências, deixando de efetuar o pagamento das contribuições referentes ao restante do período trabalhado, ainda que tenha retido os valores devidos pelo Sr. ${cliente_nome} ao RGPS. Veja-se o extrato previdenciário do segurado:
(TRECHO PERTINENTE)
Por essa razão, desconhecendo tal fato e tendo a comprovação dos descontos nos seus contracheques (em anexo), o Sr. ${cliente_nome} declarou à Receita Federal as remunerações recebidas. Ocorre que, tais inconsistências foram identificadas pela Malha Fiscal gerando dois termos de intimação fiscal (nº ${informacao_generica}).
Vale mencionar que as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (anos-calendários 2011, 2012, 2013 e 2014) demonstram que o segurado auferiu rendimentos e teve descontada a contribuição previdenciária em todo o período laborado para ${informacao_generica} (de ${data_generica} a ${data_generica}), não podendo ser lesado pela negligência da empregadora e pela omissão fiscalizadora do governo.
Perceba-se os documentos que comprovam o vínculo empregatício no período em questão:
(ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS)
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, é importante destacar que filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:
§22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou