EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS
A parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ${informacao_generica}, cujo parto se deu em ${data_generica}, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa. Isso porque o INSS entendeu não haver qualidade de segurada, já que deixou de computar o período de ${informacao_generica}, laborado junto à empresa ${informacao_generica}, cujo vínculo de emprego foi reconhecido na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo
Número | ${informacao_generica} |
Data do requerimento | ${data_generica} |
Razão do indeferimento | Falta de qualidade de segurado |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, brilhante quanto à proteção e amparo aos trabalhadores, garantiu no art. 201, II, a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, na seção do capítulo atinente à Previdência Social. A legislação infraconstitucional que regula a matéria é a Lei 8.213/91, especificamente no art. 71 e seguintes.
De acordo com a legislação referida, a Segurada que comprove a gestação tem durante 120 dias direito ao benefício previdenciário em tela, podendo ser pago a partir do vigésimo oitavo dia anterior ao parto (previsão do mesmo).
Inicialmente, destaca-se que resta comprovanto o fato gerador, uma vez que o filho da Demandante nasceu em ${data_generica}, conforme certidão de nascimento em anexo.
DO PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE ${informacao_generica}
No presente caso, busca-se o reconhecimento, para fins de qualidade de segurada, do período supramencionado, no qual a Autora laborou para a empresa ${informacao_generica}, no cargo ${informacao_generica}, conforme reconhecido na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}
Nesse contexto, faz-se mister pontuar que não houve acordo entre as partes na referida reclamatória trabalhista, de forma que houve instrução processual. Assim, a parte Autora apresentou no âmbito administrativo os comprovantes materiais que instruíram a demanda, bem como sentença e acórdão, que reconheceram o vínculo de emprego na lide trabalhista.
Além disso, foram anexados os cálculos de liquidação homologados pela justiça do trabalho, o comprovante de intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos e as guias de recolhimento referente as contribuições vertidas pelo empregador através da reclamatória trabalhista.
Portanto, como a justiça do trabalho reconheceu a existência do vínculo de emprego em ação trabalhista litigiosa, onde não ocorreu acordo judicial, e inclusive houve manifestação do INSS quanto às contribuições previdenciárias a serem recolhidas, é imperioso que o INSS realize o cômputo do período em tela para fins de aposentadoria.
Outrossim, frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento absolutamente consolidado de que a sentença proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
"A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desem