AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 561 da IN nº 77/2015, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo de serviço especial em comum.
O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo), eis que o INSS sustentou que a exposição a hidrocarbonetos e benzeno é eventual, bem como não foi oportunizado o procedimento de justificação administrativa para comprovação de que o Segurado portava arma de fogo.
Registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Segurado apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto. Destaque-se que, a teor do disposto no art. 543, § 1º, da Instrução Normativa 77/2015, a constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa!
Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.
DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS
É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.
No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.
Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empr
