Modelo de Requerimento Administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Cobrador de ônibus. Aux. armazém. Vigilante

Publicado em: 17/03/2017, 06:01:36Atualizado em: 30/03/2023, 22:05:32

Requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial nas profissões de cobrador de ônibus, aux. de armazém e vigilante.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto},  ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 77/2015 INSS/PRES:

 

Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

 I - quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.

 Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.

 

No caso em comento, o Segurado desempenhou diversos ofícios ao longo dos anos, dentre os quais, as atividades de cobrador, auxiliar de armazém, vigilante e porteiro. Nesse sentido, oportuno tecer alguns esclarecimentos acerca de cada período em específico.

 

Período: ${data_generica} ${data_generica}

Empresa: Comando do Exército

Cargo: Soldado

No período em testilha, o Segurado prestou serviço militar obrigatório, de forma que para comprovação desse ofício apresenta-se certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército, em ${data_generica}, informando que o Requerente foi incorporado em ${data_generica} e dispensado em ${data_generica}.

A Lei 8.213/91 garante o cômputo do tempo de serviço militar para efeito de tempo de contribuição, conforme previsão do art. 55, inciso I, do referido diploma legal.

Confirmando a previsão legal, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se mostra pacífica:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Uma vez juntado aos autos prova documental suficiente a demonstrar o tempo de serviço militar (Certificado de Reservista de 1ªCategoria, bem como a certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pela 15ªCircunscrição de Serviço Militar-Exército B), deve ser reconhecido o tempo requerido, para fins de aposentadoria. 3. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, ainda que somente em data posterior tenha sido completada a prova, porquanto não se confunde o direito ao benefício com a prova desse direito. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5008061-10.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014, grifos acrescidos).

 

Destarte, deve ser computado o tempo de serviço militar comprovado no processo administrativo.

 

Períodos: ${informacao_generica}

Cargo: Cobrador / serviços gerais

No que se refere à comprovação da especialidade do período em questão, registre-se que o Recorrente teve todos os vínculos empregatícios referidos anotados em sua carteira de trabalho, de forma que consta que desempenhou o cargo de cobrador e serviços gerais em transporte coletivo urbano. Perceba-se:

${informacao_generica}

Por sua vez, a empresa ${informacao_generica} emitiu formulário de PPP, constando a seguinte descrição das atividades desenvolvidas:

${informacao_generica}

Com efeito, denota-se que o Recorrente desempenhou as atividades supracitadas em período anterior à edição da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, conforme comprovado através da cópia da carteira de trabalho (anexa ao requerimento).

Dessa forma, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por categoria profissional, de acordo com o item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, in verbis:

 

2.4.4TRANSPORTES RODOVIÁRIOMotorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.
Penoso25 anosJornada normal

 

Nesse contexto, O ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO SIMPLES EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA É REITERADAMENTE ACEITO PELOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS e cortes judiciais:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE ENQUADRADAS ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ 28.04.1995. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. INDEFERIMENTO. ART. 56 DO DECRETO Nº 3048/99 RECURSO CONHECIDO E NEGADO. [...] Procedem parcialmente as alegações do recorrente. Foram devidamente computados todos os vínculos empregatícios e as contribuições individuais, restando controversa a conversão dos períodos em que alega ter laborado em condições especiais. Entendo que cabe o enquadramento das atividades de Cobrador de Ônibus e Motorista até 28.04.1995 nos códigos 2.4.4 do Quadro a que se refere o Art. 2º do Decreto nº 53831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 3048/99 visto que os contratos de trabalho se encontram regularmente registrados em suas CTPSs, em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras. [...] (Processo nº 44232.009651/2014-11 / APS São Leopoldo / NB 42/165.154.956-4 / Recorrente: Jurandir Cardoso da Silveira – procurador / Recorrente: José Luiz Carvalho Silveira / Recorrido: INSS / Rel. Ariontino Dantas Padilha). (grifei)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão e cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. [...] 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. [...] (TRF4, APELREEX 0018777-69.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/08/2015) (grifei)

 

Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADOR

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